Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/96
Publicação:07/06/1996
Ementa:Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.
Assunto:Exportação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 31/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
presunto cozido
1601.00.0000
salsicha de frango
1601.00.0000
salsicha de frango defumada
1601.00.0000
salsicha hot dog
1601.00.0000
salsicha hot dog sem corante
1601.00.0000
salsicha bovina
1601.00.0000
salame tipo italiano
1601.00.0000
salame tipo italiano fatiado
1601.00.0000
salame tipo hamburguês
1601.00.0000
salame tipo hamburguês fatiado
1601.00.0000
patê de presunto em vidro
1602.10.9900
patê de bacon em vidro
1602.10.9900
patê de fígado em vidro
1602.10.9900
nugget de frango congelado
1602.39.9901
steak de frango congelado
1602.39.9901
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.