Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1542/97
06/27/1997
07/02/1997
3
02/07/97
02/07/97

Ementa:Altera dispositivo do Regulamento do ICMS
Assunto:Produtos de Informática
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:Ver Regulamento do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.542, DE 27 DE JUNHO DE 1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 56 acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM
PRODUTO
01
Alicate para conectorizar rede
02
Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03
Cabo coaxial para rede de computador
04
Cabo de fibra ótica para rede de computador
05
Cabo par trançado para rede de computador
06
Cabo para impressora
07
Caixa de som para multimídia
08
Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09
Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10
Computadores e microcomputadores
11
Comutador (conexão) para impressoras
12
Conectores para rede de computador
13
Controladora de comunicação de dados
14
Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15
Disquetes
16
Distribuidor ótico
17
Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18
Estabilizador
19
Fac-Símile
20
Filtro protetor de rede
21
Fita magnética
22
Fita para impressora
23
Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24
Gabinetes de microcomputador
25
Impressoras de computadores
26
Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)
27
Leitora de código de barra
28
Memórias
29
Mesa digitalizadora
30
Mesas para microcomputador e para impressora
31
Modem e Fax-Modem
32
Monitor de vídeo
33
Mouse, joystick, trackball para computador
34
No-break
35
Patch panel
36
Placa circuito integrado Fax-Modem
37
Placa controladora de vídeo
38
Placa controladora drive e winchester
39
Placa controladora impressora
40
Placa de rede de computador
41
Placa mãe (Mother Board)
42
Plotter
43
Protetor de tela para microcomputador
44
Refil jato de tinta para impressoras
45
Scanner
46
Tapete emborrachado para mouse
47
Teclado para computador
48
Terminal de computador
49
Unidades de disco flexível (drivers), CD-ROM, discos óticos
Parágrafo único - Para fruição do benefício fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observando as condições nele previstas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997, 176º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda