Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
607
/2007
08/09/2007
08/09/2007
3
09/08/2007
09/08/2007
Ementa:
Introduz modificação na legislação tributária estadual e dá outras providências.
Assunto:
ICMS Garantido Integral
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 881/2007
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 607, DE 09 DE AGOSTO DE 2007.
.
Consolidado até Dec. nº 1.601/2008.
Introduz modificação na legislação tributária estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
D E C R E T A:
Art. 1°
No período de 09 de agosto de 2007 à 31 de janeiro de 2008, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do
Decreto n° 512
, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta por cento).
(Nova redação dada pelo Decreto nº 1.601/2008)
Redação anterior: Decreto nº
1.106/2008
Art. 1º
No período de 09 de agosto à 31 de janeiro de 2008, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o
Anexo XI ao RICMS
, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Redação anterior: Decreto nº 881/2007)
Art. 1º No período de 09 de agosto à 05 de novembro de 2007, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto nº 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Redação original:
Art. 1º
No período de 09 de agosto a 30 de setembro de 2007, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do
Decreto nº 512
, de 17 de julho de 2007 que instituiu o
Anexo XI ao RICMS
, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta) por cento.
Art. 2º
A implementação do disposto no art. 1º, não autoriza a restituição de valores já quitados.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda