Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
512/2007
07/17/2007
07/17/2007
4
17/07/2007
17/07/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Anexo XI RICMS-Garantido Integral/Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:Ver Decreto nº 607/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 512, DE DE JULHO DE 2007.
Consolidado até o Dec 1.821/13.
Ver Art. 1º do Decreto nº 607/2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas;

CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o Capítulo VI-A ao Título VII do Livro I, contendo os artigos 435-O-1 a 435-O-23, como abaixo assinalado:


“LIVRO I
...................................................................................................................................

TÍTULO VII
...................................................................................................................................

CAPÍTULO VI-A
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL


Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;

III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;

II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

§ 2º Em relação às mercadorias relacionadas no inciso IV do § 1º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 435-O-4 e nos §§ 5º a 8º do artigo 435-O-5.

§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.

§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo anexo.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

I – redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II – redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme anexo XI, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 435-O-3 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 435-O-2, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput.

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11.

Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5o a 8o do artigo seguinte.

Art. 435-O-5 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.

§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 435-O-2 e 435-O3, nas seguintes hipóteses:

I – nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI;

II – nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 435-O-1.

§ 6º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído no § 2º do mesmo artigo 435-O-1, quando produzida em outra unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo ‘Observações’, o número das Notas Fiscais pertinentes.

§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no § 7º e no § 8º do artigo 435-O-9, exceto quanto à anotação da origem do crédito que, neste caso, será ‘Crédito Programa ICMS Garantido Integral – Devolução nas Operações Internas’.

Art. 435-O-6 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso VII do artigo 218, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

I – de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1;

II – relacionada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;

III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Outras’, de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão ‘ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL’, não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3° Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido anexo, nos termos dos incisos I e III do mesmo do caput do mesmo preceito.

§ 5° Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 435-O-1, será observado o que segue:

I – em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

II – em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

III – em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 6º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ECF – ICMS Garantido Integral – art. 435-O-7 do RICMS’.

Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1.

§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:

I – a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF, como determinado nos parágrafos do artigo 435-O-5;

II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, por valor inferior ao efetivamente praticado;

III – a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista no anexo XI para a situação.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1.

Art. 435-O-9 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.

§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:

I – nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;

c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;

II – nas operações interestaduais de vendas:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;

c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;

III – para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada no anexo XI, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito.

§ 2° O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:

I – no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;

II – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:

a) número da Nota Fiscal de saída;

b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;

c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não, o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.

§ 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria – SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 4º Para efeito do lançamento mencionado no parágrafo anterior, será disponibilizado DAR/AUT, em consonância com o disposto no caput do artigo 435-O-5, observando-se:

I – como mês de referência, o da concessão do crédito, conforme registrado no controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda, denominado Conta Corrente de Crédito do ICMS Garantido Integral, em nome do contribuinte;

II – como vencimento, o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 5º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.

§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.

§ 7º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘ICMS – Valores Fiscais’ e ‘Operações com Débito do Imposto’, prevista no inciso IV do artigo 219, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 6º e 7º serão lançados, como crédito, no quadro ‘Outros Créditos’, anotando como origem ‘Crédito ICMS Garantido Integral – Operações Interestaduais’.

Art. 435-O-10 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GGCF poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI.

§ 1° Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GGCF, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.

§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.

Art. 435-O-11 Na análise de pedido de crédito, a GGCF poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.

Art. 435-O-12 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§ 1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 435-O-9 a 435-O-11.

§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF.

Art. 435-O-13 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, observada a periodicidade mensal.

Art. 435-O-14 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada e no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1° do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224.

§ 1° Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no anexo XI, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no anexo XI, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.

§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso III do caput do artigo 435-O-1, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.

§ 4° Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.

§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista no anexo XI para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;

II – sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

III – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;

V – o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.

§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 435-O-1, a sua adição ao saldo de apuração normal.

§ 7º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 8º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 435-O-1 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3º deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.

§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5° deste artigo.

§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações do ICMS.

§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I ou III, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.

Art. 435-O-15 Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme anexo XI, o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.

Art. 435-O-16 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste Capítulo.

Art. 435-O-17 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GGCF.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do artigo 435-O-1, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.

§ 2° Caso o contribuinte, titular de crédito de que trata este artigo, seja também detentor de saldo credor nos termos das alíneas c dos incisos I e II do § 1º do artigo 435-O-9, a soma total dos créditos não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, a cada mês.

Art. 435-O-18 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF.

Art. 435-O-19 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 435-O-1 a 435-O-23.

§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 435-O-4.

§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 435-O-5, anotando, porém, no DAR-1/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída.

Art. 435-O-20 Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.

Art. 435-O-21 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas observado o limite máximo adiante indicado:

I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

Parágrafo único Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, os acordos de parcelamento celebrados nos termos deste artigo obedecerão ao disposto no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, inclusive quanto ao cálculo dos acréscimos legais, conclusão, denúncia e remessa para inscrição em dívida ativa.

Art. 435-O-22 O termo de início do Programa ICMS Garantido Integral previsto no anexo XI para a CNAE correspondente, não modifica a data do enquadramento do contribuinte, no aludido Programa, em função do antigo Código de Atividade Econômica – CAE, mantidos quanto aos mesmos, até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos então vigentes, inclusive quanto à data do levantamento de estoque a que se refere o artigo 435-O-14.

Art. 435-O-23 As atribuições cometidas às Gerências da Superintendência de Informações do ICMS, de acordo com os artigos 435-O-1 a 435-O-23, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências de Execução de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.”

II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)

III – acrescentado o anexo XI, que se publica em anexo ao presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de julho de 2007, 186 da Independência e 119° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício



ANEXO XI
CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
(conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento)

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1)
2110-6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
110%
1º/03/2007
2)
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
110%
1º/03/2007
3)
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
110%
1º/03/2007
4)
2121-1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
110%
1º/03/2007
5)
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
80%
1º/03/2007
6)
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários novos
80%
1º/03/2007
7)
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis camionetas e utilitários usados
80%
1º/03/2007
8)
4511-1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
80%
1º/03/2007
9)
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
80%
1º/03/2007
10)
4511-1/05
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
80%
1º/03/2007
11)
4511-1/06
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
80%
1º/03/2007
12)
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
80%
1º/03/2007
13)
4512-9/02
Comércio sob consignação de veículos automotores
80%
1º/03/2007
14)
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
80%
1º/03/2007
15)
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
80%
1º/03/2007
16)
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
80%
1º/03/2007
17)
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
80%
1º/03/2007
18)
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
80%
1º/03/2007
19)
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
80%
1º/03/2007
20)
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
80%
1º/03/2007
21)
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
80%
1º/03/2007
22)
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
80%
1º/03/2007
23)
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
80%
1º/03/2007
24)
4612-5/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
80%
1º/03/2007
25)
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
70%
1º/03/2007
26)
4622-2/00
Comércio atacadista de soja
70%
1º/03/2007
27)
4623-1/01
Comércio atacadista de animais vivos
70%
1º/03/2007
28)
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
80%
1º/03/2007
29)
4623-1/03
Comércio atacadista de algodão
80%
1º/03/2007
30)
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
80%
1º/03/2007
31)
4623-1/05
Comércio atacadista de cacau
70%
1º/03/2007
32)
4623-1/06
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
80%
1º/03/2007
33)
4623-1/07
Comércio atacadista de sisal
80%
1º/03/2007
34)
4623-1/08
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
70%
1º/03/2007
35)
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
80%
1º/03/2007
36)
4623-1/99
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
70%
1º/03/2007
37)
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
70%
1º/03/2007
38)
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
70%
1º/03/2007
39)
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
70%
1º/03/2007
40)
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
70%
1º/03/2007
41)
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
70%
1º/03/2007
42)
4633-8/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
70%
1º/03/2007
43)
4633-8/03
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
70%
1º/03/2007
44)
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
70%
1º/03/2007
45)
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
70%
1º/03/2007
46)
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
70%
1º/03/2007
47)
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
70%
1º/03/2007
48)
4635-4/01
Comércio atacadista de água mineral
80%
1º/03/2007
49)
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
80%
1º/03/2007
50)
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
80%
1º/03/2007
51)
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
80%
1º/03/2007
52)
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
80%
1º/03/2007
53)
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
80%
1º/03/2007
54)
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
70%
1º/03/2007
55)
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
70%
1º/03/2007
56)
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
70%
1º/03/2007
57)
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
70%
1º/03/2007
58)
4637-1/05
Comércio atacadista de massas alimentícias
70%
1º/03/2007
59)
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
70%
1º/03/2007
60)
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
70%
1º/03/2007
61)
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
70%
1º/03/2007
62)
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
70%
1º/03/2007
63)
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
70%
1º/03/2007
64)
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
100%
1º/03/2007
65)
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
100%
1º/03/2007
66)
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
100%
1º/03/2007
67)
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
100%
1º/03/2007
68)
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
100%
1º/03/2007
69)
4643-5/01
Comércio atacadista de calçados
100%
1º/03/2007
70)
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
100%
1º/03/2007
71)
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
70%
1º/03/2007
72)
4644-3/02
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
70%
1º/03/2007
73)
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
80%
1º/03/2007
74)
4645-1/02
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
80%
1º/03/2007
75)
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
80%
1º/03/2007
76)
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
80%
1º/03/2007
77)
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene e pessoal
80%
1º/03/2007
78)
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
80%
1º/03/2007
79)
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
80%
1º/03/2007
80)
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
76%
1º/03/2007
81)
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
80%
1º/03/2007
82)
4649-4/03
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
80%
1º/03/2007
83)
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
76%
1º/03/2007
84)
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
80%
1º/03/2007
85)
4649-4/06
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
80%
1º/03/2007
86)
4649-4/07
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
80%
1º/03/2007
87)
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
70%
1º/03/2007
88)
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
70%
1º/03/2007
89)
4649-4/10
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
100%
1º/03/2007
90)
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
91)
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
70%
1º/03/2007
92)
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos pra informática
70%
1º/03/2007
93)
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
80%
1º/03/2007
94)
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
80%
1º/03/2007
95)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
80%
1º/03/2007
96)
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
80%
1º/03/2007
97)
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
80%
1º/03/2007
98)
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
80%
1º/03/2007
99)
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
80%
1º/03/2007
100)
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
80%
1º/03/2007
101)
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
70%
1º/03/2007
102)
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
70%
1º/03/2007
103)
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
70%
1º/03/2007
104)
4674-5/00
Comércio atacadista de cimento
70%
1º/03/2007
105)
4679-6/01
Comércio atacadista de tintas vernizes e similares
70%
1º/03/2007
106)
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e granitos
70%
1º/03/2007
107)
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
80%
1º/03/2007
108)
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
70%
1º/03/2007
109)
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
70%
1º/03/2007
110)
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
80%
1º/03/2007
111)
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
80%
1º/03/2007
112)
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
80%
1º/03/2007
113)
4681-8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
80%
1º/03/2007
114)
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
80%
1º/03/2007
115)
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
80%
1º/03/2007
116)
4683-4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo
80%
1º/03/2007
117)
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
70%
1º/03/2007
118)
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
70%
1º/03/2007
119)
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
120)
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
70%
1º/03/2007
121)
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
80%
1º/03/2007
122)
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens
80%
1º/03/2007
123)
4687-7/01
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
80%
1º/03/2007
124)
4687-7/02
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto papel e papelão
80%
1º/03/2007
125)
4687-7/03
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
80%
1º/03/2007
126)
4689-3/01
Comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis
80%
1º/03/2007
127)
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiadas
100%
1º/03/2007
128)
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
129)
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
70%
1º03/2007
130)
4692-3/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
80%
1º/03/2007
131)
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
80%
1º/03/2007
132)
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
70%
1º/03/2007
133)
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
70%
1º/03/2007
134)
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – mini-mercados, mercearias e armazéns
70%
1º/03/2007
135)
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
100%
1º/03/2007
136)
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
100%
1º/03/2007
137)
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
80%
1º/03/2007
138)
4721-1/01
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
70%
1º/03/2007
139)
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
70%
1º/03/2007
140)
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
70%
1º/03/2007
141)
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
70%
1º/03/2007
142)
4722-9/01
Comércio varejista de carnes - açougues
70%
1º/03/2007
143)
4722-9/02
Peixaria
70%
1º/03/2007
144)
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
80%
1º/03/2007
145)
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
70%
1º/03/2007
146)
4729-6/01
Tabacaria
80%
1º/03/2007
147)
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
70%
1º/03/2007
148)
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
80%
1º/03/2007
149)
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
80%
1º/03/2007
150)
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
70%
1º/03/2007
151)
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
70%
1º/03/2007
152)
4743-1/00
Comércio atacadista de vidros
70%
1º/03/2007
153)
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
70%
1º/03/2007
154)
4744-0/02
Comércio varejista de madeiras e artefatos
70%
1º/03/2007
155)
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
70%
1º/03/2007
156)
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolo e telhas
70%
1º/03/2007
157)
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
70%
1º/03/2007
158)
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
70%
1º/03/2007
159)
4751-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
70%
1º/03/2007
160)
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
80%
1º/03/2007
161)
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
76%
1º/03/2007
162)
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
76%
1º/03/2007
163)
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
76%
1º/03/2007
164)
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
70%
1º/03/2007
165)
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
100%
1º/03/2007
166)
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
100%
1º/03/2007
167)
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
100%
1º/03/2007
168)
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
80%
1º/03/2007
169)
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
80%
1º/03/2007
170)
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
76%
1º/03/2007
171)
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
76%
1º/03/2007
172)
4761-0/01
Comércio varejista de livros
80%
1º/03/2007
173)
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
80%
1º/03/2007
174)
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
80%
1º/03/2007
175)
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
80%
1º/03/2007
176)
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
80%
1º/03/2007
177)
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
80%
1º/03/2007
178)
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
80%
1º/03/2007
179)
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
80%
1º/03/2007
180)
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
80%
1º/03/2007
181)
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
66%
1º/03/2007
182)
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
66%
1º/03/2007
183)
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
66%
1º/03/2007
184)
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
80%
1º/03/2007
185)
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal
80%
1º/03/2007
186)
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
80%
1º/03/2007
187)
4774-1/00
Comércio varejista de artigos para óptica
80%
1º/03/2007
188)
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
100%
1º/03/2007
189)
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
100%
1º/03/2007
190)
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
100%
1º/03/2007
191)
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
100%
1º/03/2007
192)
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
100%
1º/03/2007
193)
4784-9/00
Comércio varejista de gás liqüefeitos de petróleo (GLP)
80%
1º/03/2007
194)
4785-7/01
Comércio varejista de antiguidades
76%
1º/03/2007
195)
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
80%
1º/03/2007
196)
4789-0/01
Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos
100%
1º/03/2007
197)
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
80%
1º/03/2007
198)
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
76%
1º/03/2007
199)
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
80%
1º/03/2007
200)
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
70%
1º/03/2007
201)
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
80%
1º/03/2007
202)
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
80%
1º/03/2007
203)
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
80%
1º/03/2007
204)
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
80%
1º/03/2007
205)
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
206)
5611-2/01
Restaurantes e similares
70%
1º/03/2007
207)
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
70%
1º/03/2007
208)
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
70%
1º/03/2007
209)
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
70%
1º/03/2007
210)
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
70%
1º/03/2007
211)
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
70%
1º/03/2007
212)
5620-1/03
Cantinas – serviços de alimentação privativos
70%
1º/03/2007
213)
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
70%
1º/03/2007
214)
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
80%
1º/03/2007
215)
6612-6/04
Corretoras de contratos de mercadorias
80%
1º/03/2007
216)
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
70%
1º/03/2007
217)
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
80%
1º/03/2007
218)
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
80%
1º/03/2007
219)
9499-5/00
Atividades associativas não especificadas anteriormente
80%
1º/03/2007
220)
9529-1/02
Chaveiros
70%
1º/03/2007
II – nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias arroladas no quadro que segue:
Item
Mercadorias
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
1)
Peças, partes e acessórios de veículos automotores rodoviários, inclusive de motocicletas, de máquinas e equipamentos industriais e de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas
80% (oitenta por cento)
1°.05.2003
2)
Ferramentas em geral
80% (oitenta por cento)
1°.06.2003
3)
Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; todos de uso humano
66% (sessenta e seis por cento)
1°.08.2003
4)
Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental; bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou não
66% (sessenta e seis por cento)
1°.08.2003
5)
Medicamentos manipulados em geral
110% (cento e dez por cento)
1°.08.2003
6)
Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões
76% (setenta e seis por cento)
1°.08.2003
7)
Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
76% (setenta e seis por cento)
1°.08.2003
8)
Roupas, confecções, inclusive para cama, mesa e banho, e calçados
100% (cem por cento)
1°.11.2003
9)
Materiais de construção em geral
70% (setenta por cento)
1º.12.2003
10)
Produtos alimentícios em geral
70% (setenta por cento)
1°.04.2004
11)
Produtos de higiene e limpeza
70% (setenta por cento)
1°.04.2004
III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1)
0810-0/99
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
70%
1°/03/2007
2)
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do sal
70%
1°/03/2007
3)
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos
80%
1°/03/2007
4)
1011-2/01
Frigorífico – abate de bovinos
70%
1°/03/2007
5)
1011-2/02
Frigorífico – abate de eqüinos
70%
1°/03/2007
6)
1011-2/05
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
70%
1°/03/2007
7)
1012-1/01
Abate de aves
70%
1°/03/2007
8)
1012-1/02
Abate de pequenos animais
70%
1°/03/2007
9)
1012-1/03
Frigorífico – abate de suínos
70%
1°/03/2007
10)
1012-1/04
Matadouro – abate de suínos sob contrato
70%
1°/03/2007
11)
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
70%
1°/03/2007
12)
1013-9/02
Preparação de subprodutos do abate
80%
1°/03/2007
13)
1020-1/01
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
70%
1°/03/2007
14)
1020-1/02
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
70%
1°/03/2007
15)
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
70%
1°/03/2007
16)
1032-5/01
Fabricação de conservas de palmito
70%
1°/03/2007
17)
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
70%
1°/03/2007
18)
1033-3/01
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
70%
1°/03/2007
19)
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes exceto concentrados
70%
1°/03/2007
20)
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
70%
1°/03/2007
21)
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
70%
1°/03/2007
22)
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
70%
1°/03/2007
23)
1051-1/00
Preparação do leite
70%
1°/03/2007
24)
1052-0/00
Fabricação de laticínios
70%
1°/03/2007
25)
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
70%
1°/03/2007
26)
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
70%
1°/03/2007
27)
1061-9/02
Fabricação de produtos de arroz
70%
1°/03/2007
28)
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
70%
1°/03/2007
29)
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
70%
1°/03/2007
30)
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
70%
1°/03/2007
31)
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
70%
1°/03/2007
32)
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
70%
1°/03/2007
33)
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
70%
1°/03/2007
34)
1066-0/00
Fabricação de alimentos para animais
80%
1°/03/2007
35)
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
70%
1°/03/2007
36)
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
70%
1°/03/2007
37)
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
70%
1°/03/2007
38)
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
70%
1°/03/2007
39)
1081-3/01
Beneficiamento de café
70%
1°/03/2007
40)
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
70%
1°/03/2007
41)
1082-1/00
Fabricação de produtos a base de café
70%
1°/03/2007
42)
1091-1/00
Fabricação de produtos de panificação
70%
1°/03/2007
43)
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
70%
1°/03/2007
44)
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
70%
1°/03/2007
45)
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
70%
1°/03/2007
46)
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
70%
1°/03/2007
47)
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
70%
1°/03/2007
48)
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
70%
1°/03/2007
49)
1099-6/02
Fabricação de pós alimentícios
70%
1°/03/2007
50)
1099-6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
70%
1°/03/2007
51)
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
70%
1°/03/2007
52)
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
70%
1°/03/2007
53)
1099-6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
70%
1°/03/2007
54)
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
70%
1°/03/2007
55)
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
100%
1°/03/2007
56)
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
100%
1°/03/2007
57)
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
100%
1°/03/2007
58)
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
100%
1°/03/2007
59)
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
100%
1°/03/2007
60)
1412-6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
100%
1°/03/2007
61)
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
100%
1°/03/2007
62)
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
100%
1°/03/2007
63)
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
100%
1°/03/2007
64)
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
100%
1°/03/2007
65)
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
100%
1°/03/2007
66)
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
100%
1°/03/2007
67)
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharia e tricotagens, exceto meias
100%
1°/03/2007
68)
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
80%
1°/03/2007
69)
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
100%
1°/03/2007
70)
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
71)
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
100%
1°/03/2007
72)
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
100%
1°/03/2007
73)
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
100%
1°/03/2007
74)
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
100%
1°/03/2007
75)
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
100%
1°/03/2007
76)
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
100%
1°/03/2007
77)
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
80%
1°/03/2007
78)
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
80%
1°/03/2007
79)
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
80%
1°/03/2007
80)
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
80%
1°/03/2007
81)
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
80%
1°/03/2007
82)
1733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
80%
1°/03/2007
83)
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
80%
1°/03/2007
84)
1742-7/01
Fabricação de fraudas descartáveis
70%
1°/03/2007
85)
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
70%
1°/03/2007
86)
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
70%
1°/03/2007
87)
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
88)
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
80%
1°/03/2007
89)
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte
80%
1°/03/2007
90)
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
80%
1°/03/2007
91)
2094-1/00
Fabricação de catalisadores
80%
1°/03/2007
92)
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
80%
1°/03/2007
93)
2123-8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
66%
1°/03/2007
94)
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
70%
1°/03/2007
95)
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
96)
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
70%
1°/03/2007
97)
2342-7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
70%
1°/03/2007
98)
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
70%
1°/03/2007
99)
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
70%
1°/03/2007
100)
2392-3/00
Fabricação de cal e gesso
70%
1°/03/2007
101)
2422-9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
70%
1°/03/2007
102)
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem costura
70%
1°/03/2007
103)
2423-7/02
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
70%
1°/03/2007
104)
2424-5/01
Produção de arames de aço
70%
1°/03/2007
105)
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
70%
1°/03/2007
106)
2431-8/00
Produção de tubos de aço com costura
70%
1°/03/2007
107)
2441-5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
80%
1°/03/2007
108)
2441-5/02
Produção de laminados de alumínio
80%
1°/03/2007
109)
2449-1/01
Produção de zinco em formas primárias
80%
1°/03/2007
110)
2449-1/02
Produção de laminados de zinco
80%
1°/03/2007
111)
2511-0/00
Fabricação de estruturas metálicas
70%
1°/03/2007
112)
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
70%
1°/03/2007
113)
2513-6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
70%
1°/03/2007
114)
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
70%
1°/03/2007
115)
2522-5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
80%
1°/03/2007
116)
2531-4/02
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
70%
1°/03/2007
117)
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
70%
1°/03/2007
118)
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
80%
1°/03/2007
119)
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
80%
1°/03/2007
120)
2599-3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
70%
1°/03/2007
121)
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
122)
2610-8/00
Fabricação de componentes eletrônicos
80%
1°/03/2007
123)
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de informática
80%
1°/03/2007
124)
2622-1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
80%
1°/03/2007
125)
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
80%
1°/03/2007
126)
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
80%
1°/03/2007
127)
2670-1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
128)
2670-1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
129)
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
80%
1°/03/2007
130)
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
131)
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
132)
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
133)
2811-9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
80%
1°/03/2007
134)
2812-7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
80%
1°/03/2007
135)
2813-5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
136)
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
137)
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
138)
2821-6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
139)
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
140)
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
141)
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
142)
2824-1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
80%
1°/03/2007
143)
2824-1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
80%
1°/03/2007
144)
2825-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
145)
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
146)
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
147)
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
80%
1°/03/2007
148)
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
80%
1°/03/2007
149)
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
150)
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
151)
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
152)
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
153)
2866-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
154)
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
155)
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
80%
1°/03/2007
156)
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
80%
1°/03/2007
157)
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
158)
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
76%
1°/03/2007
159)
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
76%
1°/03/2007
160)
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
76%
1°/03/2007
161)
3104-7/00
Fabricação de colchões
76%
1°/03/2007
162)
3211-6/01
Lapidação de gemas
100%
1°/03/2007
163)
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria
100%
1°/03/2007
164)
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
100%
1°/03/2007
165)
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
166)
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
80%
1°/03/2007
167)
3240-0/01
Fabricação de jogos eletrônicos
80%
1°/03/2007
168)
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
80%
1°/03/2007
169)
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
80%
1°/03/2007
170)
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
171)
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
80%
1°/03/2007
172)
3250-7/05
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
80%
1°/03/2007
173)
3250-7/07
Fabricação de artigos ópticos
80%
1°/03/2007
174)
3291-4/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
70%
1°/03/2007
175)
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
100%
1°/03/2007
176)
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
80%
1°/03/2007
177)
3299-0/01
Fabricação de guarda-chuvas e similares
100%
1°/03/2007
178)
3299-0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
80%
1°/03/2007
179)
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
180)
3312-1/04
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
80%
1°/03/2007
181)
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
182)
3321-0/00
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
80%
1°/03/2007
183)
3329-5/99
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
184)
3831-9/01
Recuperação de sucatas de alumínio
80%
1°/03/2007
185)
3831-9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
80%
1°/03/2007
186)
4120-4/00
Construção de edifícios
70%
1°/03/2007
187)
4211-1/01
Construção de rodovias e ferrovias
70%
1°/03/2007
188)
4212-0/00
Construção de obras-de-arte especiais
70%
1°/03/2007
189)
4213-8/00
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
70%
1°/03/2007
190)
4221-9/01
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
70%
1°/03/2007
191)
4221-9/04
Construção de estações e redes de telecomunicações
70%
1°/03/2007
192)
4223-5/00
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
70%
1°/03/2007
193)
4299-5/01
Construções de instalações esportivas e recreativas
70%
1°/03/2007
194)
4299-5/99
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
70%
1°/03/2007
195)
4399-1/99
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
70%
1°/03/2007
196)
5819-1/00
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
80%
1°/03/2007
197)
5829-8/00
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
80%
1°/03/2007
IV – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1)
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
80%
1º/03/2007
2)
0161-0/03
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
70%
1º/03/2007
3)
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
70%
1º/03/2007
4)
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
100%
1º/03/2007
5)
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
100%
1º/03/2007
6)
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
100%
1º/03/2007
7)
1812-1/00
Impressão de material de segurança
80%
1º/03/2007
8)
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
80%
1º/03/2007
9)
1830-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte
70%
1º/03/2007
10)
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto veículos
80%
1º/03/2007
11)
3312-1/01
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
76%
1º/03/2007
12)
3312-1/02
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
80%
1º/03/2007
13)
3312-1/03
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
80%
1º/03/2007
14)
3313-9/01
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
80%
1º/03/2007
15)
3313-9/02
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
80%
1º/03/2007
16)
3313-9/99
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
17)
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
80%
1º/03/2007
18)
3314-7/02
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
80%
1º/03/2007
19)
3314-7/03
Manutenção e reparação de válvulas industriais
80%
1º/03/2007
20)
3314-7/04
Manutenção e reparação de compressores
80%
1º/03/2007
21)
3314-7/05
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
80%
1º/03/2007
22)
3314-7/06
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
80%
1º/03/2007
23)
3314-7/07
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
80%
1º/03/2007
24)
3314-7/08
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
80%
1º/03/2007
25)
3314-7/09
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
80%
1º/03/2007
26)
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
27)
3314-7/11
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
80%
1º/03/2007
28)
3314-7/12
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
80%
1º/03/2007
29)
3314-7/13
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
80%
1º/03/2007
30)
3314-7/14
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
80%
1º/03/2007
31)
3314-7/15
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
80%
1º/03/2007
32)
3314-7/16
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
80%
1º/03/2007
33)
3314-7/17
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
80%
1º/03/2007
34)
3314-7/18
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
80%
1º/03/2007
35)
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
80%
1º/03/2007
36)
3314-7/20
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
80%
1º/03/2007
37)
3314-7/21
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
80%
1º/03/2007
38)
3314-7/22
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
80%
1º/03/2007
39)
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
40)
3316-3/02
Manutenção de aeronaves na pista
80%
1º/03/2007
41)
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
80%
1º/03/2007
42)
3600-6/02
Distribuição de água por caminhões
80%
1º/03/2007
43)
3811-4/00
Coleta de resíduos não-perigosos
80%
1º/03/2007
44)
3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos
80%
1º/03/2007
45)
3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
80%
1º/03/2007
46)
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
80%
1º/03/2007
47)
4211-1/02
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
70%
1º/03/2007
48)
4221-9/02
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
70%
1º/03/2007
49)
4221-9/03
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
70%
1º/03/2007
50)
4221-9/05
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
76%
1º/03/2007
51)
4222-7/02
Obras de irrigação
70%
1º/03/2007
52)
4292-8/01
Montagem de estruturas metálicas
80%
1º/03/2007
53)
4292-8/02
Obras de montagem industrial
80%
1º/03/2007
54)
4311-8/01
Demolição de edifícios e outras estruturas
80%
1º/03/2007
55)
4311-8/02
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
80%
1º/03/2007
56)
4313-4/00
Obras de terraplenagem
80%
1º/03/2007
57)
4319-3/00
Serviços de preparação de terreno não especificados anteriormente
80%
1o/03/2007
58)
4321-5/00
Instalação e manutenção elétrica
80%
1º/03/2007
59)
4322-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
70%
1º/03/2007
60)
4322-3/02
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
80%
1º/03/2007
61)
4322-3/03
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
80%
1º/03/2007
62)
4329-1/01
Instalações de painéis publicitários
80%
1º/03/2007
63)
4329-1/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
80%
1º/03/2007
64)
4329-1/03
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto fabricação própria
80%
1º/03/2007
65)
4329-1/04
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
80%
1º/03/2007
66)
4329-1/99
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
70%
1º/03/2007
67)
4330-4/01
Impermeabilização em obras de engenharia civil
70%
1º/03/2007
68)
4330-4/02
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
70%
1º/03/2007
69)
4330-4/03
Obras de acabamento em gesso e estuque
70%
1º/03/2007
70)
4330-4/04
Serviços de pintura de edifícios em geral
70%
1º/03/2007
71)
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
70%
1º/03/2007
72)
4330-4/99
Outras obras de acabamento da construção
70%
1º/03/2007
73)
4391-6/00
Obras de fundações
70%
1º/03/2007
74)
4399-1/01
Administração de obras
70%
1º/03/2007
75)
4399-1/02
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
70%
1º/03/2007
76)
4399-1/03
Obras de alvenaria
70%
1º/03/2007
77)
4399-1/04
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
80%
1º/03/2007
78)
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
80%
1º/03/2007
79)
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
80%
1º/03/2007
80)
4520-0/03
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
80%
1º/03/2007
81)
4520-0/04
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
80%
1º/03/2007
82)
4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos automotores
80%
1º/03/2007
83)
4520-0/07
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
80%
1º/03/2007
84)
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
80%
1º/03/2007
85)
4542-1/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
80%
1º/03/2007
86)
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
80%
1º/03/2007
87)
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
80%
1º/03/2007
88)
4611-7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas e animais vivos
80%
1º/03/2007
89)
4613-3/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
80%
1º/03/2007
90)
4614-1/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
80%
1º/03/2007
91)
4615-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
76%
1º/03/2007
92)
4616-8/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
100%
1º/03/2007
93)
4617-6/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
70%
1º/03/2007
94)
4618-4/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
66%
1º/03/2007
95)
4618-4/02
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
80%
1º/03/2007
96)
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
80%
1º/03/2007
97)
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
98)
4619-2/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
80%
1º/03/2007
99)
4911-6/00
Transporte ferroviário de carga
80%
1º/03/2007
100)
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
80%
1º/03/2007
101)
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
80%
1º/03/2007
102)
4912-4/03
Transporte metroviário
80%
1º/03/2007
103)
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
80%
1º/03/2007
104)
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
80%
1º/03/2007
105)
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
80%
1o/03/2007
106)
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
80%
1º/03/2007
107)
4922-1/03
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
80%
1º/03/2007
108)
4923-0/02
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista
80%
1º/03/2007
109)
4924-8/00
Transporte escolar
80%
1º/03/2007
110)
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
80%
1º/03/2007
111)
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
80%
1º/03/2007
112)
4929-9/03
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
80%
1º/03/2007
113)
4929-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
80%
1º/03/20077
114)
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
115)
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
80%
1º/03/2007
116)
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
80%
1º/03/2007
117)
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
80%
1º/03/2007
118)
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
80%
1º/03/2007
119)
4940-0/00
Transporte dutoviário
80%
1º/03/2007
120)
4950-7/00
Trens turísticos, teleféricos e similares
80%
1º/03/2007
121)
5011-4/01
Transporte marítimo de cabotagem – carga
80%
1º/03/2007
122)
5011-4/02
Transporte marítimo de cabotagem – passageiros
80%
1º/03/2007
123)
5012-2/01
Transporte marítimo de longo curso – carga
80%
1º/03/2007
124)
5012-2/02
Transporte marítimo de longo curso – passageiros
80%
1º/03/2007
125)
5021-1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
80%
1º/03/2007
126)
5021-1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
80%
1º/03/2007
127)
5022-0/01
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
80%
1º/03/2007
128)
5022-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
80%
1º/03/2007
129)
5030-1/01
Navegação de apoio marítimo
80%
1º/03/2007
130)
5030-1/02
Navegação de apoio portuário
80%
1º/03/2007
131)
5091-2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal
80%
1º/03/2007
132)
5091-2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
80%
1º/03/2007
133)
5099-8/01
Transporte aquaviário para passeios turísticos
80%
1º/03/2007
134)
5099-8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
135)
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
80%
1º/03/2007
136)
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
80%
1º/03/2007
137)
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
80%
1º/03/2007
138)
5120-0/00
Transporte aéreo de carga
80%
1º/03/2007
139)
5130-7/00
Transporte espacial
80%
1º/03/2007
140)
5211-7/01
Armazéns gerais – emissão de warrant
70%
1º/03/2007
141)
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
70%
1º/03/2007
142)
5212-5/00
Carga e descarga
80%
1º/03/2007
143)
5223-1/00
Estacionamento de veículos
80%
1º/03/2007
144)
5229-0/02
Serviços de reboque de veículos
80%
1º/03/2007
145)
5229-0/99
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
146)
5231-1/01
Administração da infra-estrutura portuária
80%
1º/03/2007
147)
5231-1/02
Operações de terminais
80%
1º/03/2007
148)
5239-7/00
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
80%
1º/03/2007
149)
5240-1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
80%
1º/03/2007
150)
5240-1/99
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
80%
1º/03/2007
151)
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
80%
1º/03/2007
152)
5510-8/01
Hotéis
70%
1º/03/2007
153)
5510-8/02
Apart-hotéis
70%
1º/03/2007
154)
5510-8/03
Motéis
70%
1º/03/2007
155)
5590-6/01
Albergues, exceto assistenciais
70%
1º/03/2007
156)
5590-6/03
Pensões (alojamento)
70%
1º/03/2007
157)
5590-6/99
Outros alojamentos não especificados anteriormente
70%
1º/03/2007
158)
5911-1/01
Estúdios cinematográficos
80%
1º/03/2007
159)
5911-1/02
Produção de filmes para publicidade
80%
1º/03/2007
160)
5912-0/01
Serviços de dublagem
80%
1º/03/2007
161)
5912-0/02
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
80%
1º/03/2007
162)
5912-0/99
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
80%
1º/03/2007
163)
5913-8/00
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
80%
1º/03/2007
164)
5914-6/00
Atividades de exibição cinematográfica
80%
1º/03/2007
165)
5920-1/00
Atividades de gravação de som e de edição de música
80%
1º/03/2007
166)
6110-8/01
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
76%
1º/03/2007
167)
6110-8/02
Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT
76%
1º/03/2007
168)
6110-8/03
Serviço de comunicação multimídia – SCM
76%
1º/03/2007
169)
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
76%
1º/03/2007
170)
6120-5/01
Telefonia móvel celular
76%
1º/03/2007
171)
6120-5/02
Serviço móvel especializado – SME
76%
1º/03/2007
172)
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
76%
1º/03/2007
173)
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
76%
1º/03/2007
174)
6190-6/02
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
76%
1º/03/2007
175)
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
76%
1º/03/2007
176)
6810-2/01
Compra e venda de imóveis próprios
80%
1º/03/2007
177)
6810-2/02
Aluguel de imóveis próprios
80%
1º/03/2007
178)
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
80%
1º/03/2007
179)
7119-7/99
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
70%
1º/03/2007
180)
7120-1/00
Testes e análises técnicas
80%
1º/03/2007
181)
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
80%
1º/03/2007
182)
7311-4/00
Agência de publicidade
80%
1º/03/2007
183)
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
80%
1º/03/2007
184)
7319-0/01
Criação de estandes para feiras e exposições
80%
1º/03/2007
185)
7319-0/02
Promoção de vendas
80%
1º/03/2007
186)
7319-0/03
Marketing direto
80%
1º/03/2007
187)
7319-0/04
Consultoria em publicidade
80%
1º/03/2007
188)
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
80%
1º/03/2007
189)
7410-2/01
Design
70%
1º/03/2007
190)
7420-0/01
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
80%
1º/03/2007
191)
7420-0/03
Laboratórios fotográficos
80%
1º/03/2007
192)
7420-0/04
Filmagem de festas e eventos
80%
1º/03/2007
193)
7420-0/05
Serviços de microfilmagem
80%
1º/03/2007
194)
7711-0/00
Locação de automóveis sem condutor
80%
1º/03/2007
195)
7719-5/01
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
80%
1º/03/20077
196)
7719-5/02
Locação de aeronaves sem tripulação
80%
1º/03/2007
197)
7719-5/99
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
80%
1º/03/2007
198)
7721-7/00
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
80%
1º/03/2007
199)
7722-5/00
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
80%
1º/03/2007
200)
7723-3/00
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
100%
1º/03/2007
201)
7729-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
80%
1º/03/2007
202)
7729-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
76%
1º/03/2007
203)
7729-2/99
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
204)
7731-4/00
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
80%
1º/03/2007
205)
7732-2/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
80%
1º/03/2007
206)
7732-2/02
Aluguel de andaimes
80%
1º/03/2007
207)
7733-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
80%
1º/03/2007
208)
7739-0/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
80%
1º/03/2007
209)
7739-0/02
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
80%
1º/03/2007
210)
7739-0/03
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
80%
1º/03/2007
211)
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
80%
1º/03/2007
212)
8012-9/00
Atividades de transporte de valores
80%
1º/03/2007
213)
8121-4/00
Limpeza em prédios e em domicílios
80%
1º/03/2007
214)
8129-0/00
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
80%
1º/03/2007
215)
8220-2/00
Atividades de teleatendimento
80%
1º/03/2007
216)
8230-0/01
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
80%
1º/03/2007
217)
8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob contrato
70%
1º/03/2007
218)
9001-9/06
Atividades de sonorização e iluminação
80%
1º/03/2007
219)
9329-8/02
Exploração de boliches
70%
1º/03/2007
220)
9511-8/00
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
80%
1º/03/2007
221)
9512-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
76%
1º/03/2007
222)
9521-5/00
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
80%
1º/03/2007
223)
9529-1/01
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
100%
1º/03/2007
224)
9529-1/03
Reparação de relógios
100%
1º/03/2007
225)
9529-1/04
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
80%
1º/03/2007
226)
9529-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
76%
1º/03/2007
227)
9529-1/06
Reparação de jóias
100%
1º/03/2007
228)
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
229)
9603-3/04
Serviços de funerárias
80%
1º/03/2007
230)
9603-3/99
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
80%
1º/03/2007
231)
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
80%
1º/03/2007
232)
9609-2/04
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
80%
1º/03/2007
V – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de lucro
Data de início do Programa ICMS Garantido Integral para a CNAE
1)
0112-1/99
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
80%
1°/03/2007
2)
0116-4/99
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
80%
1°/03/2007
3)
0119-9/99
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
80%
1°/03/2007
4)
0210-1/08
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas
80%
1°/03/2007
5)
0220-9/02
Produção de carvão vegetal – florestas nativas
80%
1°/03/2007
6)
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
80%
1°/03/2007
7)
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
80%
1°/03/2007
8)
0500-3/01
Extração de carvão mineral
80%
1°/03/2007
9)
0500-3/02
Beneficiamento de carvão mineral
80%
1°/03/2007
10)
0600-0/01
Extração de petróleo e gás natural
80%
1°/03/2007
11)
0600-0/02
Extração e beneficiamento de xisto
80%
1°/03/2007
12)
0600-0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
80%
1°/03/2007
13)
0710-3/01
Extração de minério de ferro
80%
1°/03/2007
14)
0710-3/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
80%
1°/03/2007
15)
0721-9/01
Extração de minério de alumínio
80%
1°/03/2007
16)
0721-9/02
Beneficiamento de minério de alumínio
80%
1°/03/2007
17)
0722-7/01
Extração de minério de estanho
80%
1°/03/2007
18)
0722-7/02
Beneficiamento de minério de estanho
80%
1°/03/2007
19)
0723-5/01
Extração de minério de manganês
80%
1°/03/2007
20)
0723-5/02
Beneficiamento de minério de manganês
80%
1°/03/2007
21)
0724-3/01
Extração de minério de metais preciosos
100%
1°/03/2007
22)
0724-3/02
Beneficiamento de minério de metais preciosos
100%
1°/03/2007
23)
0725-1/00
Extração de minerais radioativos
80%
1°/03/2007
24)
0729-4/01
Extração de minério de nióbio e titânio
80%
1°/03/2007
25)
0729-4/02
Extração de minério de tungstênio
80%
1°/03/2007
26)
0729-4/03
Extração de minério de níquel
80%
1°/03/2007
27)
0729-4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
28)
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
29)
0810-0/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
70%
1°/03/2007
30)
0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
70%
1°/03/2007
31)
0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
70%
1°/03/2007
32)
0810-0/04
Extração de calcário e dalomita e beneficiamento associado
80%
1°/03/2007
33)
0810-0/05
Extração de gesso e caulim
70%
1°/03/2007
34)
0810-0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
70%
1°/03/2007
35)
0810-0/07
Extração de argila e beneficiamento associado
70%
1°/03/2007
36)
0810-0/08
Extração de saibro
70%
1°/03/2007
37)
0810-0/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
80%
1°/03/2007
38)
0810-0/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
70%
1°/03/2007
39)
0891-6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
80%
1°/03/2007
40)
0892-4/01
Extração de sal marinho
80%
1°/03/2007
41)
0892-4/02
Extração de sal-gema
80%
1°/03/2007
42)
0893-2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas)
100%
1°/03/2007
43)
0899-1/01
Extração de grafita
80%
1°/03/2007
44)
0899-1/02
Extração de quartzo
80%
1°/03/2007
45)
0899-1/03
Extração de amianto
80%
1°/03/2007
46)
0899-1/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
47)
0910-6/00
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
80%
1°/03/2007
48)
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
80%
1°/03/2007
49)
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais não-ferrosos
80%
1°/03/2007
50)
1011-2/03
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos
70%
1°/03/2007
51)
1011-2/04
Frigorífico- abate de bufalinos
70%
1°/03/2007
52)
1099-6/01
Fabricação de vinagres
70%
1°/03/2007
53)
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
70%
1°/03/2007
54)
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
70%
1°/03/2007
55)
1112-7/00
Fabricação de vinho
70%
1°/03/2007
56)
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
70%
1°/03/2007
57)
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
70%
1°/03/2007
58)
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
70%
1°/03/2007
59)
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
70%
1°/03/2007
60)
1122-4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
70%
1°/03/2007
61)
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
70%
1°/03/2007
62)
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
70%
1°/03/2007
63)
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
80%
1°/03/2007
64)
1220-4/01
Fabricação de cigarros
80%
1°/03/2007
65)
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
80%
1°/03/2007
66)
1220-4/03
Fabricação de filtros de cigarros
80%
1°/03/2007
67)
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
80%
1°/03/2007
68)
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
100%
1°/03/2007
69)
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
100%
1°/03/2007
70)
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
100%
1°/03/2007
71)
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
100%
1°/03/2007
72)
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
100%
1°/03/2007
73)
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
100%
1°/03/2007
74)
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
76%
1°/03/2007
75)
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
76%
1°/03/2007
76)
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
100%
1°/03/2007
77)
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
100%
1°/03/2007
78)
1421-5/00
Fabricação de meias
100%
1°/03/2007
79)
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
80%
1°/03/2007
80)
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
80%
1°/03/2007
81)
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
80%
1°/03/2007
82)
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
70%
1°/03/2007
83)
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
80%
1°/03/2007
84)
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
80%
1°/03/2007
85)
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
80%
1°/03/2007
86)
1721-4/00
Fabricação de papel
80%
1°/03/2007
87)
1722-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
80%
1°/03/2007
88)
1741-9/01
Fabricação de formulários contínuos
80%
1°/03/2007
89)
1811-3/01
Impressão de jornais
80%
1°/03/2007
90)
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
80%
1°/03/2007
91)
1813-0/01
Impressão de material para uso publicitário
80%
1°/03/2007
92)
1813-0/99
Impressão de material para outros usos
80%
1°/03/2007
93)
1822-9/00
Serviços de acabamentos gráficos
80%
1°/03/2007
94)
1910-1/00
Coquerias
80%
1°/03/2007
95)
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
80%
1°/03/2007
96)
1922-5/01
Formulação de combustíveis
80%
1°/03/2007
97)
1922-5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes
80%
1°/03/2007
98)
1922-5/99
Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino
80%
1°/03/2007
99)
1931-4/00
Fabricação de álcool
80%
1°/03/2007
100)
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
80%
1°/03/2007
101)
2011-8/00
Fabricação de cloro e álcalis
80%
1°/03/2007
102)
2012-6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
80%
1°/03/2007
103)
2013-4/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
80%
1°/03/2007
104)
2014-2/00
Fabricação de gases industriais
80%
1°/03/2007
105)
2019-3/01
Elaboração de combustíveis nucleares
80%
1°/03/2007
106)
2019-3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
107)
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
80%
1°/03/2007
108)
2022-3/00
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
80%
1°/03/2007
109)
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
110)
2031-2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
80%
1°/03/2007
111)
2032-1/00
Fabricação de resinas termofixas
80%
1°/03/2007
112)
2033-9/00
Fabricação de elastômeros
80%
1°/03/2007
113)
2040-1/00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
80%
1°/03/2007
114)
2051-7/00
Fabricação de defensivos agrícolas
80%
1°/03/2007
115)
2052-5/00
Fabricação de desinfetantes domissanitários
80%
1°/03/2007
116)
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
80%
1°/03/2007
117)
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
80%
1°/03/2007
118)
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
80%
1°/03/2007
119)
2072-0/00
Fabricação de tintas de impressão
80%
1°/03/2007
120)
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
70%
1°/03/2007
121)
2091-6/00
Fabricação de adesivos e selantes
80%
1°/03/2007
122)
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
80%
1°/03/2007
123)
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
80%
1°/03/2007
124)
2092-4/03
Fabricação de fósforos de segurança
80%
1°/03/2007
125)
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
80%
1°/03/2007
126)
2099-1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
80%
1°/03/2007
127)
2099-1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
128)
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar
80%
1°/03/2007
129)
2212-9/00
Reforma de pneumáticos usados
80%
1°/03/2007
130)
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
131)
2221-8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
80%
1°/03/2007
132)
2223-4/00
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
70%
1°/03/2007
133)
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
76%
1°/03/2007
134)
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
80%
1°/03/2007
135)
2229-3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
70%
1°/03/2007
136)
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
80%
1°/03/2007
137)
2312-5/00
Fabricação de embalagens de vidro
80%
1°/03/2007
138)
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
80%
1°/03/2007
139)
2320-6/00
Fabricação de cimento
70%
1°/03/2007
140)
2330-3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
70%
1°/03/2007
141)
2330-3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
70%
1°/03/2007
142)
2330-3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
70%
1°/03/2007
143)
2330-3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
70%
1°/03/2007
144)
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
70%
1°/03/2007
145)
2341-9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
70%
1°/03/2007
146)
2342-7/01
Fabricação de azulejos e pisos
80%
1°/03/2007
147)
2349-4/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
70%
1°/03/2007
148)
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
70%
1°/03/2007
149)
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
70%
1°/03/2007
150)
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
76%
1°/03/2007
151)
2399-1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
152)
2411-3/00
Produção de ferro-gusa
80%
1°/03/2007
153)
2412-1/00
Produção de ferroligas
80%
1°/03/2007
154)
2421-1/00
Produção de semi-acabados de aço
80%
1°/03/2007
155)
2422-9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
80%
1°/03/2007
156)
2439-3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
80%
1°/03/2007
157)
2442-3/00
Metalurgia de metais preciosos
100%
1°/03/2007
158)
2443-1/00
Metalurgia do cobre
80%
1°/03/2007
159)
2449-1/03
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
80%
1°/03/2007
160)
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
161)
2451-2/00
Fundição de ferro e aço
80%
1°/03/2007
162)
2452-1/00
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
80%
1°/03/2007
163)
2531-4/01
Produção de forjados de aço
80%
1°/03/2007
164)
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
80%
1°/03/2007
165)
2532-2/02
Metalurgia do pó
80%
1°/03/2007
166)
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
80%
1°/03/2007
167)
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
80%
1°/03/2007
168)
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
80%
1°/03/2007
169)
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
80%
1°/03/2007
170)
2592-6/01
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
80%
1°/03/2007
171)
2592-6/02
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
80%
1°/03/2007
172)
2593-4/00
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
76%
1°/03/2007
173)
2631-1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
174)
2632-9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
175)
2651-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
80%
1°/03/2007
176)
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
80%
1°/03/2007
177)
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
80%
1°/03/2007
178)
2710-4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
179)
2710-4/02
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
180)
2710-4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
181)
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
76%
1°/03/2007
182)
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
80%
1°/03/2007
183)
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
80%
1°/03/2007
184)
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
80%
1°/03/2007
185)
2732-5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
76%
1°/03/2007
186)
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
80%
1°/03/2007
187)
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
80%
1°/03/2007
188)
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
80%
1°/03/2007
189)
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
80%
1°/03/2007
190)
2790-2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
191)
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
80%
1°/03/2007
192)
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
80%
1°/03/2007
193)
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
194)
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
195)
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
196)
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
197)
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
198)
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
80%
1°/03/2007
199)
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
80%
1°/03/2007
200)
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
80%
1°/03/2007
201)
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
80%
1°/03/2007
202)
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
80%
1°/03/2007
203)
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
80%
1°/03/2007
204)
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
80%
1°/03/2007
205)
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
80%
1°/03/2007
206)
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
80%
1°/03/2007
207)
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
80%
1°/03/2007
208)
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
80%
1°/03/2007
209)
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
80%
1°/03/2007
210)
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
80%
1°/03/2007
211)
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
80%
1°/03/2007
212)
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
80%
1°/03/2007
213)
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
80%
1°/03/2007
214)
3011-3/01
Construção de embarcações de grande porte
80%
1°/03/2007
215)
3011-3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
80%
1°/03/2007
216)
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
80%
1°/03/2007
217)
3031-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
80%
1°/03/2007
218)
3032-6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
80%
1°/03/2007
219)
3041-5/00
Fabricação de aeronaves
80%
1°/03/2007
220)
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
80%
1°/03/2007
221)
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
80%
1°/03/2007
222)
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
80%
1°/03/2007
223)
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
224)
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
80%
1°/03/2007
225)
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
80%
1°/03/2007
226)
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
80%
1°/03/2007
227)
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
80%
1°/03/2007
228)
3250-7/08
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
80%
1°/03/2007
229)
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
80%
1°/03/2007
230)
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
80%
1°/03/2007
231)
3299-0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
80%
1°/03/2007
232)
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
100%
1°/03/2007
233)
3315-5/00
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
80%
1°/03/2007
234)
3316-3/01
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
80%
1°/03/2007
235)
3317-1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
80%
1°/03/2007
236)
3317-1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
80%
1°/03/2007
237)
3530-1/00
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
80%
1°/03/2007
238)
3702-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
80%
1°/03/2007
239)
3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos
80%
1°/03/2007
240)
3832-7/00
Recuperação de materiais plásticos
80%
1°/03/2007
241)
3839-4/01
Usinas de compostagem
80%
1°/03/2007
242)
3839-4/99
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007
243)
3900-5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
80%
1°/03/2007
244)
4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais
70%
1°/03/2007
245)
4312-6/00
Perfurações e sondagens
70%
1°/03/2007
246)
4330-4/03
Obras e acabamentos em gesso e estuque
70%
1°/03/2007
247)
4399-1/05
Perfuração e construção de poços de água
70%
1°/03/2007
248)
5811-5/00
Edição de livros
80%
1°/03/2007
249)
5812-3/00
Edição de jornais
80%
1°/03/2007
250)
5813-1/00
Edição de revistas
80%
1°/03/2007
251)
5821-2/00
Edição integrada à impressão de livros
80%
1°/03/2007
252)
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
80%
1°/03/2007
253)
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
80%
1°/03/2007
§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:

I – lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;

II – lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

§ 2º Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada nos incisos I a V do caput deste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior à praticada pelos contribuintes enquadrados na respectiva CNAE ou nas operações com as respectivas mercadorias.

§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.

§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste artigo, a margem de lucro aplicada será sempre 50% (cinqüenta por cento), independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV ou V.

§ 5º Não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial ou na prestação de serviço, conforme o caso, bem como a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.