Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/93
Publicação:15/09/1993
Ementa:Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 86/93
. Consolidado até Conv. ICMS 88/94
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 3.779/93; 4.683/94. e 4.900/94.
. Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
. Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
. Alterado pelo Conv. ICMS 44/94, 88/94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/94, efeito a partir de 01.08.94.)
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV - 8702.10.0200;
V - 8702.10.9900;
VI - 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII - 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8706.00.0200.

Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:
1. de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).


Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.