Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:80
Complemento:/95
Publicação:30/10/1995
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
Assunto:Doação


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 80/95
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 645/95; 3.803/04.
. Ver: Art. 48 Anexo VII - Isenções do RICMS
. Ratificado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 559/95.
. Ratificação Nacional DOU de 21.11.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º da cláusula anterior, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Parágrafo único. A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados os Convênios ICMS 20/95, de 4 de abril de 1995 e 38/95, de 28 de junho de 1995.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.