Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
103
/96
12/18/1996
12/23/1996
4
23/12/96
01/01/97
Ementa:
Institui o documento de informação denominado Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, e dá outras providências.
Assunto:
GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-Revogada pela Portaria 4/98
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Ver ressalva contida no art. 7º da port. 004/98
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 103/96-SEFAZ
Institui o documento de informação denominado Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando
a necessidade de se buscar mecanismos que assegurem à SEFAZ a manutenção de controles internos que propiciem o exercício da política tributária com justiça fiscal;
Considerando
o disposto nos artigos 281 a 286, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Instituir a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, conforme modelo Anexo, que com esta se aprova.
Art. 2º
- O documento de que trata o artigo anterior é de apresentação obrigatória e destina-se a declarar os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transferir para o período seguinte, a posição dos estoques e outras informações complementares de interesse do Fisco, relativas ao período base da declararão.
Art. 3º
- Compõem a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
I - o Formulário Básico;
II - o Anexo I.
§1º - O documento de que trata o inciso I é de apresentação obrigatória, por todos os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 4º desta Portaria.
§2º - O documento de que trata o inciso II deverá ser apresentado, juntamente com o Formulário Básico, por todos os contribuintes que, no período base da declaração, tenham, isolada ou cumulativamente, realizado as seguintes operações ou prestações:
I - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, iniciados em território mato-grossense, inclusive a acobertada por Conhecimento de Transporte Avulso, emitido por estabelecimento substituto tributário;
II - prestação de serviços de comunicação;
III - aquisição, em operação interna, de mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
IV - comercialização de energia elétrica e água canalizada.
Art. 4º
- Sujeita-se à apresentação da GIA, salvo disposição em contrário, todo estabelecimento de pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, ainda que não tenha realizado operações ou prestações no período.
§1º - A GIA deverá ser apresentada, ainda:
I - na cisão, mudança de domicílio fiscal para outro município, encerramento ou paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
II - na fusão, transformação ou incorporação, devendo, devendo nesta hipótese, ser adicionado ao movimento da empresa que permanecer, as operações praticadas pela antecessora.
§2º - O contribuinte obrigado à apresentação da GIA, poder opcionalmente apresentar as informações através de meios eletrônicos ou magnéticos, obedecidos os critérios estabelecidos pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI - SEFAZ.
Art. 5º
- A GIA deverá ser entregue, observada a periodicidade definida nos incisos deste artigo, nos seguintes prazos:
I - mensalmente - até o dia 20 de cada mês, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior, por aqueles contribuintes definidos pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, cuja relação será publicada, através de edital, no Diário Oficial do Estado - DOE;
II - semestralmente - até o vigésimo dia do 1º mês subsequente ao período informado, para os demais contribuintes enquadrados no regime de estimativa, não constantes da relação mencionada no inciso anterior;
III - anualmente - até o ultimo dia do mês de março, ou em data previamente estabelecida em ato do Secretário de Fazenda, relativamente ao movimento econômico-fiscal do exercício imediatamente anterior, para os contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores;
IV - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal, nas hipóteses do inciso I do §1º do artigo 4º, desta Portaria.
Parágrafo único - Os contribuintes obrigados à apresentação mensal deverão apresentar o Anexo I apenas no ultimo mês do exercício, relativo ao movimento anual, ou na data da ocorrência das hipóteses previstas no inciso I do §1º, do artigo 4º compreendendo a fração do período de atividade.
Art. 6º
- A falta de apresentação da Guia de informação e Apuração do ICMS - GIA -, dentro do prazo legal, sujeita o contribuinte às sanções legais previstas na legislação vigente, sem prejuízo da suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 7º
- Compete à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, a expedição dos atos complementares necessários à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda