Texto: LEI N° 8.938, DE 22 DE JULHO DE 2008. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.177/2020. . Vide Lei 7.310/2000. . Regulamentada pelo Decreto 566/2020.
Parágrafo único O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei. (Acrescentado pela Lei 11.132/2020) Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo: I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais; II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo; III - empreendimentos comerciais, de serviços e de turismo. Parágrafo único. Serão considerados trabalhadores autônomos, as pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas e que agreguem valor à produção primária. Art. 5º Nas operações de financiamento destinadas a micro e pequenas empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo, e a trabalhadores autônomos, serão considerados os seguintes critérios básicos: I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado; (Nova redação dada pela Lei 11.132/2020)