Texto:
I - a conceder remissão de juros e multa decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1977, de responsabilidade da empresa pública federal COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO - CIBRAZEM;
II - a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, é condicionada ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas operações realizadas a partir de 1º de abril de 1977.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.