Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
988/2012
02/10/2012
02/10/2012
1
10/02/2012
10/02/2012

Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES
Alterou/Revogou:DocLink para 4142 - Revogou o Decreto 4.142/02
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 1.677/13
Observações:Revogou a Resolução 001/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 988, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

considerando o disposto no item 1.1, do inciso I, do artigo 10 da Lei Complementar nº. 14 de 16 de janeiro de 1992;

considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992 e Lei Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2010;

considerando a necessidade de dar sustentabilidade à gestão das políticas públicas, garantindo o equilíbrio fiscal, a capacidade de financiamento do Estado, bem como o atendimento às necessidades da sociedade.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES como parte integrante do presente em forma do anexo I.

Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES, a Câmara de Gestão Fiscal e a Câmara de Gestão de Políticas Públicas.

Parágrafo único. Os órgãos assessores, relacionados no caput, terão sua composição e forma de funcionamento estabelecidas por meio de resolução do CONDES.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4142/2002 e a Resolução nº 001/2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.




ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DA SECRETARIA TÉCNICA DO CONDES

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES, órgão colegiado de direção superior, criado pela Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade propor, apreciar, articular e acompanhar políticas, planos, programas e medidas voltados para o equilíbrio fiscal e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado em bases permanentes, e terá a seguinte composição:
I - Governador do Estado - Presidente;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Administração;
VI - Auditor Geral do Estado;
VII - Procurador Geral do Estado;
VII - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia;
VIII - Secretário de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana;
XI - Secretário Extraordinário da Copa do Mundo;
X - Chefe de Gabinete do Governador.

Art. 2º Constituem competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Governo - CONDES:
I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual;
II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado;
III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários multisetoriais;
IV - aprovar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VI- aprovar a proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA;
VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;
VIII - decidir sobre as estratégias de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;
IX - formalizar contratos de gestão;
X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional;
XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados.

Art. 3º As reuniões do CONDES serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, em data, hora e local determinados pelo Presidente ou pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, podendo, ainda, ocorrer de forma extraordinária, a qualquer tempo e, por convocação prévia.

§ 1º Das reuniões, serão lavradas, pela Secretaria Técnica do CONDES, atas contendo diagnóstico, avaliação e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta.

§ 2º O CONDES reunir-se-á para deliberar sobre os assuntos de sua competência, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Das deliberações do CONDES poderão ser emitidas resoluções.

Art. 4º Os Secretários relacionados nos incisos II a X do art. 1º deste decreto reunir-se-ão semanalmente para monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES.

§ 1º As reuniões a que se refere o caput serão coordenadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º As deliberações das reuniões semanais deverão ser informadas ao Presidente do CONDES.

§ 3º As reuniões semanais deverão ter a participação dos coordenadores das Câmaras de Gestão Fiscal e de Políticas Públicas.

Art. 5º As propostas de aumento de despesas e redução de receita deverão ser avaliadas pelo CONDES, acompanhadas de parecer de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pela Câmara de Gestão Fiscal.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES será auxiliado pela Secretaria Técnica, unidade vinculada, constituída de um secretário executivo e de servidores efetivos.

Art. 7º A Secretaria Técnica, unidade de assistência direta ao Secretário-Chefe da Casa Civil, tem por finalidade promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do CONDES.

Art. 8º À Secretaria Técnica do CONDES compete:
I – assistir, supervisionar e coordenar as atividades do conselho;
II – subsidiar os membros do CONDES com informações, estudos e dados técnicos referentes às matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
III – receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho;
IV – executar outras providências solicitadas no âmbito dos órgãos assessores que compõem o Conselho.