Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4142/2002
04/05/2002
04/05/2002
4
05/04/2002
05/04/2002

Ementa:Institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Política Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 988 - Revogado pelo Decreto 988/2012
Observações:Ver Resolução 001/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.142, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.225, de 22 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Política Fiscal do Estado de Mato Grosso, compreendida pelas Políticas Tributária e do Gasto Público, a serem seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A gestão da política fiscal dar-se-á de forma colegiada, integrada e sistêmica, adotando-se o modelo de administração gerencial voltado para obtenção de resultados.

Art. 3º A Política Fiscal deverá ser instrumento para garantir o desenvolvimento para a cidadania, sendo que suas diretrizes serão implementadas no sentido de:

I - transformar o Estado em importante pólo agroindustrial;

II - assegurar a conservação da biodiversidade regional;

III - promover a integração regional e internacional do Estado;

IV - garantir a execução financeira do orçamento público;

V - assegurar o equilíbrio fiscal no Estado.

Parágrafo único. O equilíbrio fiscal dar-se-á pelo estrito cumprimento do orçamento, tendo como limite máximo de gasto a receita estadual realizada.

Art. 4º São instrumentos da Política Fiscal:

I - a Constituição Federal;

II - a Constituição Estadual;

III - o Código Tributário Nacional e a legislação tributária infraconstitucional;

IV - o PDCA, que consiste no método de planejar, executar, avaliar e agir corretivamente;

V - o GPD, que consiste no método de gerenciamento pelas diretrizes, nas fases de planejamento e acompanhamento;

VI - o GDR, que consiste no método de gerenciamento de rotina;

VII - Plano Plurianual;

VIII - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - Lei do Orçamento Anual;

XI - Planejamento Estratégico Estadual;

XII - Planejamento Financeiro Estadual;

XIII - Contrato de Gestão;

XIV - Parecer Técnico de Impacto Fiscal.

Art. 5º A Política Fiscal como meio de atingir os objetivos e metas sociais da Administração Pública, está pautada nos seguintes princípios, além daqueles aplicáveis à Administração Pública em geral:

I - da qualidade dos serviços;

II - da transparência na administração dos recursos públicos;

III - da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;

IV - da sustentabilidade, da seletividade e da descentralização da execução.
CAPÍTULO I

DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Art. 6º A administração Tributária Estadual deverá garantir a arrecadação tributária compatível com:

I - as metas sociais previstas no processo orçamentário, representado pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual;

II - as metas de equilíbro fiscal;

III - a transparência fiscal;

Parágrafo único. a metodologia de cálculo deverá considerar o potencial da receita, através da ponderação do produto interno bruto, da carga tributária, dos incentivos fiscais concedidos e da sonegação fiscal estimada, e será norteada pela seguinte Política Tributária Estadual:

I - Administração Tributária como meio e instrumento dos objetivos e metas sociais da Administração Pública, definidas a partir das necessidades prioritárias da sociedade;

II - definição da Renúncia Fiscal, avaliando seus efeitos financeiros, econômicos, sociais e ambientais;

III - tributação formulada de acordo com a avaliação quanto à capacidade contributiva dos consumidores de cada segmento econômico, bem como, de acordo com estudos dos efeitos econômico-sociais decorrentes da sua aplicação;

IV - diminuição ordenada da tributação do setor industrial e da produção agropecuária, direcionando-a para o consumo-varejo;

V - implementação do relacionamento Cliente-Fornecedor entre o Contribuinte e a Administração Tributária Estadual;

VI - evitar as perdas de receitas tributárias para outras unidades federativas ou Governo Federal, em decorrência de alteração da Legislação Tributária.

Art. 7º A Política Tributária Estadual será implementada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo que:

I - o seu gerenciamento está a cargo da Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária, representado pela elaboração da proposta de Política Tributária Estadual, definição de diretrizes de curto e longo prazo, avaliação dos resultados e ações corretivas;

II - compete ao Comitê de Políticas Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda, a validação da Política Tributária Estadual e a proposição de melhorias sempre que julgar necessário;

III - a sua operacionalização é de responsabilidade da Superintendência de Administração Tributária Estadual, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, onde couber, através da execução das metas medidas (diretrizes) definidas no planejamento anual do órgão;

§ 1º todas as etapas de planejamento da Política Tributária Estadual, incluindo seu desdobramento em metas e medidas, deverá atender os prazos do processo orçamentário, definidos na Legislação e Normas vigentes.

§ 2º ao final do período estabelecido no Inciso II, do artigo 51, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Comitê de Políticas Fazendárias apresentará as alterações necessárias para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, a partir da avaliação da Política Tributária em vigor.

§ 3º os itens da Política Tributária Estadual que assim o requeiram, deverão ser implementados e avaliados através de estudos técnicos, realizados com base em métodos científicos, os quais consistem em considerar os recursos tecnológicos, estatísticos e econométricos.

Art. 8º A Política Tributária Estadual deverá ter divulgação permanente, através do site da Secretaria de Estado de Fazenda, palestras e outros meios, e ser submetida à aprovação social, podendo receber contribuições pertinentes de todos os setores do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DO GASTO PÚBLICO

Art. 9º A Política Do Gasto Público Estadual deverá garantir o equilíbrio fiscal sustentado e as condições para o desenvolvimento econômico e humano do Estado, consistindo em:

I - limitação do gasto público à receita total, excluídas as transferências constitucionais e legais, os juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e as receitas de convênios, tendo como referência o Planejamento Financeiro Estadual, abarcando todos os órgãos do Governo;

II - priorização e obediência à ordem cronológica de liquidação da despesa, dentro do respectivo grupo, quando da execução financeira das mesmas;

III - replanejamento nos casos de não realização da receita e/ou despesas previstas no orçamento anual. O replanejamento e sua sistemática serão definidos pela Câmara Fiscal, assessorada pela Secretaria Adjunta de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e aprovado pelo Conselho Econômico do Governo;

IV - aceitação de restos a pagar apenas das despesas programadas e realizadas no mês de dezembro, a serem pagas no primeiro quadrimestre do ano subseqüente, desde que possuam a garantia financeira no exercício findo;

V - redução de gastos de forma definitiva, para a sustentabilidade do equilíbrio fiscal;

VI - gestão da dívida pública, considerando os efeitos fiscais de médio e longo prazo;

VII - garantia da qualidade na formulação do planejamento orçamentário com a inclusão das demandas da sociedade, levantadas através da atuação dos Órgãos Finalísticos, com base nas políticas governamentais definidas no Plano Plurianual (PPA);

VIII - análise de custo/benefício do gasto público como instrumento de tomada de decisão;
IX - manutenção do quadro de gestores públicos capacitados para garantir a continuidade e sustentabilidade do processo de modernização do Sistema Financeiro;

X - garantia da legislação financeira única que integre os processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Sistema Financeiro;

XI - acompanhamento e avaliação sistematicamente o processo financeiro e seus resultados, como forma de garantir a qualidade do gasto público;

XII - fortalecimento da consciência fiscal para garantir o processo contínuo de informação à sociedade, propiciando maior participação e sustentabilidade das políticas públicas.

Art. 10 A Política do Gasto Público Estadual tem como fim primordial:

I - garantir o equilíbrio fiscal;

II - garantir a qualidade do gasto público;

III - garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 11 A gestão do Gasto Público dar-se-á da seguinte forma:

I - a gestão integrada da Política do Gasto Público Estadual, sob coordenação daquele órgão ao qual o assunto for pertinente;

II - a definição das metas e medidas necessárias à implantação das diretrizes previstas no art. 16.

Art. 12 Fica criado o Conselho Econômico do Governo, formado pelos Secretários dos Órgãos Centrais Sistêmicos e representantes das Câmaras de desenvolvimento Econômico e Social do Estado e presidido pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Econômico do Governo as decisões estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados da Política do Gasto Público Estadual, bem como a formalização do Contrato de Gestão.

Art. 13 Fica criada a Câmara Fiscal, formada pelos Secretários Adjuntos dos Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pela área fiscal, e coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. Compete à Câmara Fiscal a formulação e avaliação da Política do Gasto Público Estadual, fornecendo subsídios para as decisões estratégicas do Conselho Econômico do Governo.

Art. 14 Na identificação de risco ao equilíbrio fiscal, caberá à Câmara Fiscal a definição de prioridades na execução financeira, aprovadas pelo Conselho Econômico do Governo.

Art. 15 Incumbe à Superintendência do Sistema de Administração Financeira, da Secretaria de Estado de Fazenda a responsabilidade pela operacionalização e acompanhamento da execução da Política do Gasto Público Estadual.

Art. 16 Incumbe à Secretaria Adjunta de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a elaboração dos anexos de metas fiscais previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - a emissão de Parecer Técnico de Impacto Fiscal.

Art. 17 A gestão do gasto público dar-se-á de forma colegiada, integrada e sistêmica, composta por:

I - Conselho Econômico do Governo, responsável pelas decisões estratégicas;

II - Câmara Fiscal, responsável pela formulação e avaliação da Política do Gasto público;

III - Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pelo planejamento estadual, coordenação, acompanhamento e avaliação da Política do Gasto;

IV - Órgãos Finalísticos, responsáveis pelo planejamento e execução setorial da Política do Gasto.

§ 1º São Órgãos Centrais Sistêmicos: a Secretaria de Estado de Fazenda; a Secretaria de Estado de Planejamento; a Secretaria de Estado de Administração e a Auditoria Geral do Estado.

§ 2º São Órgãos Finalísticos: a Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, que se vinculam ao sistema por meio de suas unidades de execução financeira, de planejamento e de administração.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.671, de 26 de Dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO JOSÉ DE AMORIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral