Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3671/2001
12/26/2001
12/26/2001
1
26/12/2001
26/12/2001

Ementa:Institui a Política Fiscal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Política Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:REVOGADO pelo DocLink para 4142 - Decreto - Estadual 4142/2002
Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 3.671, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da suas atribuições que lhe confere o artigo 66, II e V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.225, de 22 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a Política Fiscal do Estado de Mato Grosso, compreendida pelas Políticas Tributária e do Gasto Público, a serem seguidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A gestão da política fiscal dar-se-á de forma colegiada, integrada e sistêmica, adotando-se o modelo de administração gerencial voltado para obtenção de resultados.

Art. 3º A Política Fiscal deverá ser instrumento para garantir o desenvolvimento para a cidadania, sendo que suas diretrizes serão implementadas no sentido de:

I - transformar o Estado em importante pólo agroindustrial;

II - assegurar a conservação da biodiversidade regional;

III - promover a integração regional e internacional do Estado;

IV - garantir a execução financeira do orçamento público;

V - assegurar o equilíbrio fiscal no Estado.

§ 1º O equilíbrio fiscal dar-se-á pelo estrito cumprimento do orçamento, tendo como limite máximo de gasto a receita estadual realizada.

Art. 4º São instrumentos da Política Fiscal:

I - a Constituição Federal;

II - a Constituição Estadual;

III - o Código Tributário Nacional e a legislação tributária infraconstitucional;

IV - o PDCA, que consiste no método de planejar, executar, avaliar e agir corretivamente;

V - o GPD, que consiste no método de gerenciamento pelas diretrizes, nas fases de planejamento e acompanhamento;

VI - o GDR, que consiste no método de gerenciamento de rotina;

VII - Plano Plurianual;

VIII - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - Lei do Orçamento Anual;

XI - Planejamento Estratégico Estadual;

XII - Planejamento Financeiro Estadual;

XIII - Contrato de Gestão;

XIV - Parecer Técnico de Impacto Fiscal.

Art. 5º A Política Fiscal como meio de atingir os objetivos e metas sociais da Administração Pública, está pautada nos seguintes princípios, além daqueles aplicáveis à Administração Pública em geral:

I - da qualidade dos serviços;

II - da transparência na administração dos recursos públicos;

III - da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços;

IV - da sustentabilidade, da seletividade e da descentralização da execução.

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Art. 6º A Política Tributária Estadual deverá garantir arrecadação compatível com o potencial da receita, ponderando-se o produto interno bruto, a carga tributária e os incentivos fiscais concedidos, e consiste em:

I - definição da política tributária a partir das necessidades prioritárias da sociedade;

II - definição da renúncia fiscal com avaliação permanente dos seus efeitos financeiros, econômicos, sociais e ambientais;

III - tributação formulada de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores de cada segmento econômico e avaliação dos efeitos econômico-sociais decorrentes da sua aplicação;

IV - diminuição ordenada, com direcionamento para o consumo-varejo, da tributação do setor industrial e da produção agropecuária;

V - implementação de melhorias que assegurem a eficiência dos serviços públicos prestados à sociedade.

VI - fortalecimento da consciência fiscal para garantir o processo contínuo de informação à sociedade, propiciando maior participação e sustentabilidade das políticas públicas.

Art. 7º A Política Tributária será implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, com o fim precípuo de:

I - contribuir efetivamente para o equilíbrio fiscal;

II - exigir os tributos de forma direta e objetiva;

III - garantir o respeito à capacidade contributiva dos consumidores;

IV - evitar perdas de receita tributária em decorrência de alterações legislativas.


Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a gestão da Política Tributária.

Parágrafo único - No gerenciamento da Política Tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda observará:

I - as diretrizes fixadas e aprovadas pelo Governador do Estado;

II - a participação efetiva dos contribuintes e consumidores.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda com o apoio da Secretaria Adjunta de Política Econômica e Tributária, elaborar, coordenar, implantar, divulgar e promover a avaliação da Política Tributária Estadual.

Art. 10 A validação da Política Tributária fica à cargo do Comitê de Política Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, o qual poderá propor melhorias sempre que julgar necessário.

Art. 11 Cabe à Superintendência Integrada de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a operacionalização da Política Tributária Estadual, através do desdobramento das diretrizes em metas e medidas.

Art. 12 Na implementação da Política Tributária Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda, através do Comitê de Política Fazendária, deverá observar os prazos do processo orçamentário estabelecidos na legislação vigente.

Art. 13 No final do período estabelecido no inciso II, do artigo 51 da Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000, o Comitê de Política Fazendária analisará a Política Tributária em vigor e apresentará, quando for o caso, as alterações necessárias para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DO GASTO PÚBLICO

Art. 14 A Política Do Gasto Público Estadual deverá garantir o equilíbrio fiscal sustentado e as condições para o desenvolvimento econômico e humano do Estado, consistindo em:

I - limitação do gasto público à receita total, excluídas as transferências constitucionais e legais, os juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e as receitas de convênios, tendo como referência o Planejamento Financeiro Estadual, abarcando todos os órgãos do Governo;

II - priorização e obediência à ordem cronológica de liquidação da despesa, dentro do respectivo grupo, quando da execução financeira das mesmas;

III - replanejamento nos casos de não realização da receita e/ou despesas previstas no orçamento anual. O replanejamento e sua sistemática serão definidos pela Câmara Fiscal, assessorada pela Secretaria Adjunta de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e aprovado pelo Conselho Econômico do Governo;

IV - aceitação de restos a pagar apenas das despesas programadas e realizadas no mês de dezembro, a serem pagas no primeiro quadrimestre do ano subseqüente, desde que possuam a garantia financeira no exercício findo;

V - redução de gastos de forma definitiva, para a sustentabilidade do equilíbrio fiscal;

VI - gestão da dívida pública, considerando os efeitos fiscais de médio e longo prazo;

VII - garantia da qualidade na formulação do planejamento orçamentário com a inclusão das demandas da sociedade, levantadas através da atuação dos Órgãos Finalísticos, com base nas políticas governamentais definidas no Plano Plurianual (PPA);

VIII - análise de custo/benefício do gasto público como instrumento de tomada de decisão;

IX - manutenção do quadro de gestores públicos capacitados para garantir a continuidade e sustentabilidade do processo de modernização do Sistema Financeiro;

X - garantia da legislação financeira única que integre os processos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do Sistema Financeiro;

XI - acompanhamento e avaliação sistematicamente o processo financeiro e seus resultados, como forma de garantir a qualidade do gasto público;

XII - fortalecimento da consciência fiscal para garantir o processo contínuo de informação à sociedade, propiciando maior participação e sustentabilidade das políticas públicas.

Art. 15 A Política do Gasto Público Estadual tem como fim primordial:

I - garantir o equilíbrio fiscal;

II - garantir a qualidade do gasto público;

III - garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 16 A gestão do Gasto Público dar-se-á da seguinte forma:

I - a gestão integrada da Política do Gasto Público Estadual, sob coordenação daquele órgão ao qual o assunto for pertinente;

II - a definição das metas e medidas necessárias à implantação das diretrizes previstas no art. 16;

Art. 17 Fica criado o Conselho Econômico do Governo, formado pelos Secretários dos Órgãos Centrais Sistêmicos e representantes das Câmaras de desenvolvimento Econômico e Social do Estado e presidido pelo Governador do Estado.

§ 1º Compete ao Conselho Econômico do Governo as decisões estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados da Política do Gasto Público Estadual, bem como a formalização do Contrato de Gestão.

Art. 18 Fica criada a Câmara Fiscal, formada pelos Secretários Adjuntos dos Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pela área fiscal, e coordenada pelo Secretário Adjunto de Política Fiscal da Secretaria de Fazenda.

§ 1º Compete à Câmara Fiscal a formulação e avaliação da Política do Gasto Público Estadual, fornecendo subsídios para as decisões estratégicas do Conselho Econômico do Governo.

Art. 19 Na identificação de risco ao equilíbrio fiscal, caberá à Câmara Fiscal a definição de prioridades na execução financeira, aprovadas pelo Conselho Econômico do Governo.

Art. 20 Incumbe à Superintendência do Sistema de Administração Financeira, da Secretaria de Estado de Fazenda a responsabilidade pela operacionalização e acompanhamento da execução da Política do Gasto Público Estadual.

Art. 21 Incumbe à Secretaria Adjunta de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a elaboração dos anexos de metas fiscais previstas na Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000;

II - a emissão de Parecer Técnico de Impacto Fiscal.

Art. 22 A gestão do gasto público dar-se-á de forma colegiada, integrada e sistêmica, composta por:

I - Conselho Econômico do Governo, responsável pelas decisões estratégicas;

II - Câmara Fiscal, responsável pela formulação e avaliação da Política do Gasto público;

III - Órgãos Centrais Sistêmicos, responsáveis pelo planejamento estadual, coordenação, acompanhamento e avaliação da Política do Gasto;

IV - Órgãos Finalísticos, responsáveis pelo planejamento e execução setorial da Política do Gasto.

§ 1º São Órgãos Centrais Sistêmicos: a Secretaria de Estado de Fazenda; a Secretaria de Estado de Planejamento; a Secretaria de Estado de Administração e a Auditoria Geral do Estado.

§ 2º São Órgãos Finalísticos: a Administração Direta e Indireta do Governo do Estado, que se vinculam ao sistema por meio de suas unidades de execução financeira, de planejamento e de administração.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,26 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

GUILHERME FREDERICO MULLER
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral