Texto: DECRETO Nº 1.166, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajuste SINIEF 3, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;
2) Ajustes SINIEF 4 e 10, de 14 de julho de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados o inciso I do § 2°, o § 10-A e a nota n° 1 do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem os §§ 5°-A e 15 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 343................................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 2° .............................................................................................................................. ..................................................................................................................................... I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017). ..................................................................................................................................... § 5°-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017). ..................................................................................................................................... § 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010). ..................................................................................................................................... § 15 A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017). .....................................................................................................................................
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que os efeitos terão início nas datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.