Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
179/95
06/05/1995
06/05/1995
1
05/06/95
05/06/95

Ementa:"Altera dispositivo do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF."
Assunto:Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 4747 - Alterou o Decreto 4.747/94
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 179, DE 05 DE JUNHO DE 1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A Certidão de Regularidade Fiscal terá validade por prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério da Secretaria de Fazenda, e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, àqueles que atendam às seguintes exigências:

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda