Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
88
/2006
07/21/2006
07/21/2006
9
21/07/2006
1º/01/2006
Ementa:
Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS.
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Indústrias Sucroalcooleiras
Açúcar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 105/2006
- Alterada pela Portaria 121/2006
-
Revogada
pela Portaria 024/2015
Observações:
Ver Decreto
8.418/2006
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 088/2006-SEFAZ
Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a instituição do regime de estimativa para recolhimento do ICMS por estabelecimentos do Setor Sucroalcooleiro, conforme disposto nos artigos
436-K-1 a 436-K-11
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o estatuído no artigo 2º do
Decreto nº 7.891
, de 19 de julho de 2006;
CONSIDERANDO
a necessidade de fixar os valores anuais para recolhimento do valor estimado, em relação a cada estabelecimento;
R E S O L V E:
Art. 1°
Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2006, deverão recolher os valores, mensais e anual, respectivamente assinalados.
§ 1º
Os valores fixados no
caput
referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, de álcool hidratado e açúcar.
§ 2º
O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria
implica, em relação às mercadorias aludidas no
caput
:
I – a substituição do valor apurado pelo regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II –
o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.
§ 3º Para efeitos do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 4º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no
caput
.
Art. 2º
Para os fins do regime de estimativa de que tratam os mencionados artigos 436-K-1 a 436-K-11 do Regulamento do ICMS, serão observados, no exercício de 2006, o que segue:
I –
o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2006, relativamente às operações com álcool hidratado e açúcar totalizará R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
II – a meta anual de produção de álcool anidro, prevista no inciso VI do artigo 436-K-8 do RICMS, corresponderá a 368.000.000 (trezentos e sessenta e oito milhões) de litros.
Art. 3º
Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2006, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de junho a novembro de 2006: até o dia 5 de cada mês subseqüente ao de referência;
(Nova redação dada pela Port. 105/06)
Redação original.
I – operações relativas aos meses de junho a novembro de 2006: até o dia 6 do mês subseqüente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2006: até 28 de dezembro de 2006.
§ 1º Os valores recolhidos pelos estabelecimentos arrolados no Anexo desta Portaria, pertinentes às saídas de açúcar e álcool hidratado, promovidas no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, serão deduzidos do valor anual estimado, incumbindo ao contribuinte, conforme o caso:
(Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 121/06)
Redação original.
Parágrafo único
Os valores recolhidos pelos estabelecimentos arrolados no Anexo desta Portaria, pertinentes às saídas de açúcar e álcool hidratado, promovidas no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, serão deduzidos do valor anual estimado, incumbindo ao contribuinte, conforme o caso:
a)
deduzir o excesso dos recolhimentos a serem efetuados a partir do mês de julho de 2006;
b) recolher a diferença favorável ao Erário até 31 de julho de 2006;
c) em relação à contribuição devida ao FUNDEIC, pertinente ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, a importância correspondente deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto na alínea anterior;
d) eventuais valores recolhidos ao FUNDEIC, pertinentes ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, poderão ser deduzidos nos recolhimentos a serem efetuados ao aludido Fundo a partir do mês de julho de 2006.
§ 2º Incluem-se, na totalização dos valores recolhidos, citados no
caput
do parágrafo anterior, as importâncias recolhidas pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária, referentes às aquisições de álcool hidratado efetuadas junto a estabelecimento arrolado no Anexo desta Portaria, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2006.
(Acrescentado pela Port. 121/06)
Art. 4º
Para os fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos arrolados no Anexo Único deverão observar o disposto nos artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS, bem como no artigo 2º do Decreto nº 7.891, de 19 de julho de 2006, quanto às condições e forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA