Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1051/2021
08/04/2021
08/04/2021
40
04/08/2021
04/08/2021

Ementa:Introduz alterações nos Decretos que menciona, para dispensar reconhecimento de firma, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências
Assunto:Reconhecimento de Firma
Alterou/Revogou:DocLink para 669 - Alterou o Decreto 669/2016
DocLink para 806 - Alterou o Decreto 806/2021
DocLink para 902 - Alterou o Decreto 902/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.051, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 40.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei (federal) n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;

CONSIDERANDO que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 669, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta Lei n° 10.379, de 1° de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 17, com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - quando forem assinadas por meio de certificação digital;
II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações.
(...).”

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 47, conforme segue:

“Art. 47 (...)

Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital.”
(...).”

Art. 2° Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 54 do Decreto n° 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, disciplina a proteção de dados pessoais sensíveis e prevê salvaguardas à identidade dos denunciantes, acrescentando-se o § 2° ao referido artigo com a seguinte redação:

“Art. 54 (...)

§ 1° (...)

(...)

§ 2° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do § 1° deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital.”

Art. 3° O Decreto n° 902, de 19 de abril de 2021, que regulamenta a Lei n° 11.105, de 7 de abril de 2020, que institui normas gerais sobre o Desporto no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 15, com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)

(...)

§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - quando forem assinadas por meio de certificação digital;
II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
(...).”

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 45, conforme segue:

“Art. 45 (...)

Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital.”

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.