Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2099
/98
01/16/1998
01/16/1998
1
16/01/98
16/01/98*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
- Revogou Decreto 1786/97
- Alterou Decreto 1887/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1837/2009
Observações:
* Ver ressalva no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.099, DE 16 DE JANEIRO DE 1998.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o artigo 59 com a seguinte redação:
"Art. 59, Fica diferido, para o momento da saída subseqüente, o recolhimento do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota previsto nos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Permanentes, devido nas transferências e aquisições interestaduais de mercadorias e bens, e respectivo serviço de transporte, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, para exclusivo emprego nas obras da construção:
I - da linha de transmissão em 138 KV entre Nova Xavantina, Água Boa e Canarana;
II - das subestações de Barra do Garças, Nova Xavantina, Água Boa e Canarana.
§ 1º O beneficio previsto neste artigo será aplicado apenas na fase de construção das obras mencionadas nos incisos I e II do
caput
e alcançam as mercadorias e respectivos serviços de transporte nelas empregadas, observados os limites e destinação constantes do quadro abaixo:
Item descrição Valor total-R$
0 1- SE Barra do Garças/
Xavantina Equipamentos 268.257,00
02 - SE Nova Xavantina
- Painéis de Comando, Controle,
Proteção e Serviços Auxiliares 1.781.317,16
03 - SE Água Boa - Equipamentos
de Comando, Controle, Proteção
e Serviços Auxiliares 1.566.308,91
04 - Telecomunicações 910.386,00
05 - Digitalização 1.049.270,93
06 - Materiais elétricos e eletrome-
cânicos 453.700,00
07 - SE Canarana 1.600.000,00
08 - Linha de Transmissão Água Boa/
Canarana 600.000,00
09 - Linha de Transmissão Nova Xavantina/
Água Boa 600.000,00
TOTAL 8.829.240,00
§ 2° Para fruição do diferimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria de Fiscalização, o documento fiscal que acobertar a aquisição da mercadoria e respectivo serviço, que o vistará e fará as necessárias anotações para controle dos limites e condições estabelecidos no parágrafo anterior."
Art. 2°
O inciso I § 32 do artigo 5º das Disposições Permanentes do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
§
32 ....
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a XC e XCIII;
....”
Art. 3º
Os dispositivos adiantes indicados do
Decreto nº 1.887
, de 09 de Dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação que segue:
I
- os incisos IV e V do artigo 1º
"Art.
1º ....
IV o
caput
e o inciso I do artigo 38 da Disposições Transitórias:
....
V - o
caput
, o item 1 da alínea
a
e o item 3 da alínea
b
do inciso IV do artigo 39 das Disposições transitórias:
....
....”.
II
- a alínea
a
do inciso II do artigo 5º:
"Art. 5º ....
....
II - ....
a) 21 de maio de 1996: o inciso I do artigo 3º;
....
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 1.786, de 29 de outubro de 1997.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, executadas as hipóteses a seguir elencadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - 29 de outubro de 1997 - os artigos 1º e 4º;
II - 09 de dezembro de 1997 - os artigos 2º e 3º;
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 1998, 177° da Independência e 110° da Republica.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA