"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, o cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador do ICMS tenha ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:
I - em 85% (oitenta e cinco por cento), silício metálico, ferro gusa e ferroligas, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 2804.6, 7201 e 7202;
II - em 60% (sessenta por cento), minérios e seus concentrados e aglomerados, classificados na NBM/SH, nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617."