Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:86
Complemento:/91
Publicação:09/12/1991
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
Assunto:Veículo Aluguel/Táxi


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 86/91
. Consolidado até Conv. ICMS 49/92
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
. Retificação DOU de 27.12.91.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.
. Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
. Alterado pelo Conv. ICMS 49/92

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou isenção.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.


Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas. (Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 49/92, efeitos a partir de 01.07.92:)

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.