Texto: PORTARIA Nº 031/2005 – SEFAZ . Consolidada até a Portaria 149/2009.
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 17, combinado com o art. 35 e seus parágrafos, da Lei N° 7.098 de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas. (Nova redação dada pela Port. 83/07)
§ 1° Após a digitação dos dados relativos à nota fiscal, o sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, que deverá ser impresso e acompanhar a(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) durante o trânsito no Estado de Mato Grosso, devendo ser apresentado juntamente com o documento de arrecadação, em todos os pontos de fiscalização do trajeto para as verificações pertinentes, cabendo aos Postos Fiscais de divisa interestadual proceder a baixa do documento no sistema fazendário.
§ 2° Uma nota fiscal não poderá estar vinculada a mais de um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual.
§ 3° Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias notas fiscais, a mercadoria obrigatoriamente será transportada de uma única vez ou em comboio, devendo ser originado apenas um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual para cada documento de arrecadação e vice-versa.
§ 4º O comprovante de informação de Nota Fiscal Interestadual de que trata o § 1º, deverá ser impresso através da utilização de impressora a laser. (Acrescentado pela Port. 080/06, efeitos a partir de 20/09/06)
§ 5º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes mato-grossenses enquadrados como microprodutor rural, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela Port. 117/06)
§ 6º Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar suas operações ficam dispensados da observância às regras desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 81/08)
Art. 2º-A O disposto no caput do artigo 2º aplica-se, ainda: (Nova redação dada o caput do art. pela Port. 075/08) I – nas operações de saídas interna ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense; II – nas operações de saídas internas favorecidas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do RICMS;
§ 1º O Comprovante de Informação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto à Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação.
§ 1º-A Relativamente às operações internas de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas por esta Portaria, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, receber posteriormente o Comprovante a que se refere o §1º deste, observada a forma e condições a seguir estatuídas: (§ 1º-A acrescentado pela Port. 109/08) I – o remetente emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao destinatário, anexa a Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação, contendo: a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário; b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o §1º; c) compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante a que se refere o §1º, observando o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo; d) identificação completa do transportador e seu veículo, da mercadoria, da quantidade, do valor e número da nota fiscal que acobertou a respectiva operação; e) expressa notificação ao destinatário de que deverá encerrar o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto no inciso II deste parágrafo. II - os dados relativos a cada operação a que se refere este parágrafo deverão ser informados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento remetente; III – o remetente das mercadorias deverá, no mesmo prazo do inciso anterior, fazer a entrega do Comprovante de Informação ao destinatário das mercadorias, visando assegurar a fruição do favor do diferimento relativo à respectiva operação.
§ 1º-B Em substituição ao termo de declaração e prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, por escrito autorizar o remetente a posteriormente entregar o Comprovante a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento das mercadorias, hipótese em que o destinatário interno emitirá declaração para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao remetente, contendo: (Nova redação dada pela Port. 147/08, efeitos a partir 1º/08/08)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não alcança as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ao envasador, albergadas pelo diferimento do ICMS. (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 075/08)
§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior deve ser efetuado, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência.
Art. 2º-B O contribuinte que promover o fornecimento destinados aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal localizados no território mato-grossense fica obrigado a informar via internet, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br os dados da Nota Fiscal que acobertará e entrega do produto ao Órgão adquirente, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A. (Acrescentado pela Port. 83/07)
§ 1º Para promover a informação de que trata o caput o remetente deverá utilizar codificação e descrição dos produtos, conforme especificado em lista de preço mínimo – LPM da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso e da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
§ 2º Inexistindo produto com a codificação individualizada na LPM, poderá ser utilizados o código e a descrição: 930105 – Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.
§ 3º Após a digitação dos dados relativos a Nota Fiscal, o Sistema disponibilizará a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal, que deverá ser impresso através de impressora a laser e acompanhar a remessa dos produtos até o Órgão de destinação.
§ 4º O contribuinte fornecedor deverá, ainda: I - gerar um Comprovante de Informação para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega dos produtos; II – manter em arquivo uma via da Nota Fiscal devidamente recibada pelo Órgão adquirente como comprovante da entrega dos bens ou mercadorias fornecidos.
§ 5º A solicitação para o credenciamento e liberação de senha para acesso ao Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas de vendas destinadas a Órgãos Públicos, deverá ser feita através do sítio da SEFAZ na internet (www.sefaz.mt.gov.br), na lista de serviços, na pasta de “contribuintes”, opção de “credenciamento”.
Art. 2º-C A baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal referentes as aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente por meio da integração do Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso - FIPLAN. (Acrescentado pela Port. 83/07)
§ 1º Caberá à Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS/SEFAZ: I – assegurar a integração e baixa automática do controle eletrônico através do Sistema FIPLAN; II - editar normas complementares para realização da baixa inerente aos fornecimentos destinados aos demais Órgãos não integrantes do Sistema de que trata o caput; e ou saneamento de casos omissos.
§ 2º Respeitada as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa de que trata o inciso II do parágrafo anterior será realizado por meio da estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada
Art. 3º Será considerado irregular o Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual que for emitido com data anterior à da emissão de suas respectivas notas fiscais.
Art. 4º O cancelamento de Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual só será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações interestaduais por parte do estabelecimento, observado ao disposto nos incisos seguintes: I – o cancelamento do controle de operações interestaduais emitido erroneamente, e que não pôde ser cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS/SAIC, mediante processo, instruído de requerimento de cancelamento constando o motivo desta solicitação, cópia do controle de operação interestadual, cópia autenticada de nota fiscal vinculada ao controle e dos documentos que justifiquem o referido cancelamento; II – a baixa de controle de operação interestadual, não efetuada em posto fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas, deverá ser realizada pela Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada – CGED, através de processo devidamente instruído pela referida unidade.(Nova redação dada pela Port. 117/06)
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT,16 de março de 2005.