Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
161/2005
12/13/2005
12/14/2005
23
14/12/2005
v. art. 3º

Ementa:Altera as Portarias nº 24 e 31/05, que institui a Certidão Negativa de Débito e o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas interestaduais, respectivamente, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Digitação de NF de Saída Interestadual
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 24 - Alterou a Portaria 24/2005
DocLink para 31 - Alterou a Portaria 31/2005
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 223/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 161/2005 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária estadual,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado o artigo 8º da Portaria nº 24, de 10 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 8º O prazo de validade das Certidões de que trata esta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, excetuada a Certidão destinada para fins de participação em licitações públicas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4747/04, que terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar da emissão.”

Art. 2º O disposto na Portaria nº 31, de 16 de março de 2005, passa a viger com as seguintes alterações:

I – acrescenta o inciso III ao artigo 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º .........

III – que promover operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecorned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas.

II – fica alterado o artigo 4º, conforme a redação a seguir:

“Art. 4º O cancelamento de Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual só será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações interestaduais por parte do estabelecimento, observado ao disposto nos incisos seguintes:
I – o cancelamento do controle de operações interestaduais emitido erroneamente, e que não pôde ser cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado na Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS/SAIC, mediante processo, instruído de requerimento de cancelamento constando o motivo desta solicitação, cópia do controle de operação interestadual, cópia autenticada de nota fiscal vinculada ao controle e dos documentos que justifiquem o referido cancelamento;
II – a baixa de controle de operação interestadual, não efetuada em posto fiscal de divisa interestadual por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Controle de Notas Fiscais de Saídas, deverá ser realizada pela Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito – GFMT/SAFIS, através de processo devidamente instruído pela referida unidade operativa.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no inciso I do artigo 2º, a partir da 0h (zero hora) do trigésimo dia após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda