Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:6
Complemento:/82
Publicação:06/21/1982
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários que especifica.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 06/82

·Ratificação Nacional DOU de 09.07.82 pelo Ato COTEPE Nº 4/1982. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de aplicação indevida da isenção prevista no artigo 2º do Decreto-Lei Federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de peças e partes de aeronaves, ocorridas até esta data, em hipóteses não previstas no referido artigo.

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 17 de junho de 1982.