Texto: CONVÊNIO ICMS 42/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 103, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 30.04.2019, Seção 1, p. 48. . Alterado para 1º.01.2019 o termo inicial de produção de efeitos, pelo Convênio ICMS 170/19 (com convalidação).
I – a ementa: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II - a cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.”;
III – a cláusula segunda: “Cláusula segunda Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.