Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 106/2023.
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1°.01.2018, o Convênio ICMS 85/93.
. Alterado pelo Convênio ICMS 42/19, 106/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/19) Parágrafo Único. O disposto no "caput" não se aplica ao estado de Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 106/2023, efeitos a partir 1º.09.2023)

Cláusula segunda Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/19)
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.