Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:14
Complemento:/76
Publicação:06/30/1976
Ementa:Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção e remissão do ICM para as saídas de leite"in natura".
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 14/76

Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
Revogado a partir de 01.11.77 pelo Conv. ICM 31/77. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a:

I - isentar as saídas de leite "in natura", inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;

II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.

Parágrafo único. Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.