Texto:
I - isentar as saídas de leite "in natura", inclusive pasteurizado, quando destinado ao consumidor final;
II - conceder remissão dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e respectiva multa, à Cooperativa Sergipense de Laticínios, decorrentes de saídas de leite que tiveram como destino o consumidor final, qualquer que seja a fase em que se encontre o processo.
Parágrafo único. Entende-se como destinado ao consumidor final as saídas de leite acondicionado em embalagens invioláveis.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.