Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:80
Complemento:/98
Publicação:25/09/1998
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a aplicar margens de valor agregado diferentes daquelas constantes do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 80/98

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Aprovado pelo Decreto nº 455/99.
Prorrogado até 30.06.99 pelo Conv. ICMS 117/98.
REVOGADO pelo Conv. ICMS 03/99, DOU 26/04/99
Prorrogado até 31/12/99 pelo Conv. ICMS 05/99.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - aplicar o percentual de 140,93% em substituição àquele previsto no inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992;

II - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela III do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

a) 133,88% nas operações internas;

b) 222,59% nas operações interestaduais;

III - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;

b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998.