Texto: DECRETO Nº 2.676, DE 05 DE ABRIL DE 1993. Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 83/92, ratificado pelo Decreto nº 1.892, de 01 de setembro de 1992; DECRETA: Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: I - o inciso XIX do art. 32, acrescentado pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92: "XIX - nas operações internas com bovinos e suínos, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92 e Conv. ICMS 83/92). a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) em relação ao gado em pé, e b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação às saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas." II - O art. 335: "Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, da espécie bovina, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final; III - sua entrada em estabelecimento abatedor em geral. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais estaduais e municipais de sanidade." Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989 os art. 335-A e 335-B com a seguinte redação: "Art. 335-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies e de aves vivas fica diferido para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado ou para o exterior ; II - sua saída com destino a consumidor ou usuário final; III - saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização . Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, em relação ao inciso III deste artigo, o disposto no parágrafo único do artigo anterior." "Art. 335-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; II - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de abril de 1993. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.