Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:11
Complemento:/2010
Publicação:09/28/2010
Ementa:Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
Assunto:Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e
Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 19/2023.
. Publicado no DOU de 28.09.10, p. 8, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.897/10.
. Alterado pelos Ajustes SINIEF 12/11, 09/12, 08/13, 14/13, 19/13, 8/14, 12/14, 15/14, 19/2023.
. Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT): Atos COTEPE/ICMS 32/11, 48/14
. Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT): Ato COTEPE/ICMS 33/11.
. Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 6/12.
. Nota Técnica: Ato COTEPE/ICMS 19/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 12/14, efeitos a partir de 1º/10/14) I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, de que tratam os incisos II e III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que serão denominados de CF-e-SAT – Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o inciso VIII do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
III - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o inciso IX do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
IV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o inciso X do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
V - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o inciso XI do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, sendo denominado de CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)

§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)

§ 2º O CF-e-SAT: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;
II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira;
III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:
a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;
b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro;
IV – a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT): I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital; II - deverá ser emitido: § 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso III do § 2º, caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e-SAT, observado o disposto na alínea "b" do referido inciso. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 19/2023)

Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e-SAT, serão utilizados: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
I - equipamento (hardware) do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT;
III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT;
IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e-SAT de que trata a cláusula quarta;
V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos: (Nova redação dada pelo Aj. 12/11)
I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;
II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao:
a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput;
b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput;
c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira;
d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput,
e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput,
f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput;
g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput;
II - a disciplina para fins de registro e de ativação:
a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;
b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;
III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando:
a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;
b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT.

§ 5º Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ e disponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no §4º. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 14/13, efeitos a partir de 1°.09.13)


Cláusula terceira O SAT deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e-SAT: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
I - gerar o arquivo digital do CF-e-SAT de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:
a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda;
b) gravados na memória do SAT pelo programa (software básico);
c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;
d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT;
II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;
III - armazenar na memória do equipamento SAT o arquivo digital do CF-e-SAT emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;
IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e-SAT, armazenados na memória do SAT nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;
V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e-SAT, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com sucesso. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)

§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)

§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)


Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou da prestação do serviço. (Nova redação dada ao caput da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
Redação anterior dada pelo Aj. SINIEF 12/11. § 1º O extrato do CF-e-SAT de que trata esta cláusula: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 19/13, efeitos a partir de 1°.12.13)
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)


Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses: (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 15/14, efeitos a partir de 1º/10/14) I - de que trata o § 3º da cláusula terceira; (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 15/14, efeitos a partir de 1º/10/14)

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos SAT a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
Cláusula sexta O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 14/13, efeitos a partir de 1°.09.13)
Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e-SAT, no que couber: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11) I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.