Texto: AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 19/2023. . Publicado no DOU de 28.09.10, p. 8, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.897/10. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 12/11, 09/12, 08/13, 14/13, 19/13, 8/14, 12/14, 15/14, 19/2023. . Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT): Atos COTEPE/ICMS 32/11, 48/14 . Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT): Ato COTEPE/ICMS 33/11. . Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 6/12. . Nota Técnica: Ato COTEPE/ICMS 19/13.
§ 1º O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
§ 2º O CF-e-SAT: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/14, efeitos a partir de 1º/05/14) I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital; II - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e-SAT, conforme previsto no inciso II do caput da cláusula terceira; III - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual: a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado; b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro; IV – a critério da unidade federada, terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; b) operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública; c) operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, os contribuintes emitentes dos documentos numerados nos incisos I a V que estiverem obrigados a emiti-los pelo sistema SAT de que trata esse Ajuste não poderão emitir esses documentos fiscais por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/14, efeitos a partir de 1º/05/14)
§ 1º O equipamento (hardware) do SAT deverá previamente: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11) I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte; II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT que estiver instalada naquele equipamento. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT instalado no equipamento do SAT será atualizável nos seguintes termos: (Nova redação dada pelo Aj. 12/11) I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte; II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.
§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11) I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT relativamente ao: a) equipamento (hardware) do SAT de que trata o inciso I do caput; b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput; c) leiaute do arquivo digital do CF-e-SAT de que trata o inciso I do caput da cláusula terceira; d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do caput, e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do caput, f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do caput; g) meio de comunicação de que trata o inciso V do caput; II - a disciplina para fins de registro e de ativação: a) do equipamento (hardware) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º; b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º; III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT, quando: a) o SAT ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta; b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e-SAT para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do caput da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT.
§ 5º Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ e disponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no §4º. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 14/13, efeitos a partir de 1°.09.13)
§ 1º O SAT deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do caput para todos os CF-e-SAT armazenados na memória do equipamento SAT até que ela seja concluída com sucesso. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 2º A rotina prevista no inciso I do caput ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 3º A rotina prevista no inciso I do caput poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e-SAT, de que trata o inciso V do caput, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e-SAT pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 12/11)
§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas nos incisos I e II. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 15/14, efeitos a partir de 1º/10/14)