Texto: DECRETO N° 1.821, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.985. . Consolidado até o Decreto 1.995/86 . Regulamentou a Lei nº. 4.963/1985 . Vide Disposições Transitórias do Decreto 1.925/86.
§ 1º O imposto será cobrado previamente à emissão do certificado de registro ou à renovação da licença para circular.
§ 2º - O pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores exclui a incidência de qualquer taxa ou outro imposto que grave a utilização do veículo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.925, efeitos a partir de 14/04/86).
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto de acordo com o artigo 9º e seu § 1º. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86) Art. 6º - As imunidade e isenções previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 4.693, de 23 de dezembro de 1.985, serão reconhecidas pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública, conforme o que for estabelecido em instruções complementares.
§ 1º - o reconhecimento de imunidade ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no art. 155 do C.T.N.
§ 2° O comprovante de reconhecimento de imunidade ou isenção do imposto, é intransferível e no caso de alienação, o adquirente sujeita-se às exigências referentes a veículos novos (0 KM).
§ 1º - Para a fixação do valor venal poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado de Mato Grosso, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima da tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º - No caso de veículo novo, o valor será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.
§ 3º - Tratando-se de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento fiscal relativo ao desembaraço aduaneiro.
§ 4° - A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela anualmente baixada pelo Departamento Estadual de Trânsito. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86).
§ 1º - O registro inicial de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto e, se feito dentro de cada trimestre subsequente, determinará a redução de 1/4 (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
§ 2º - Os adquirentes de veículos novos (0 KM) terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da emissão da nota fiscal, para o pagamento do imposto. Art. 10 - O imposto sobre a propriedade de veículos automotores poderá ser pago, em 1.986, em cota única, ou até tres cotas iguais e sucessivas, nos meses de março, abril e maio. § 1º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86) § 2º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.925/86, efeitos a partir de 14/04/86)
§ 1° - O pagamento do imposto deverá ser feito no município de domicílio ou residência do proprietário do veículo, sede ou filial de empresa proprietária do veículo, devidamente comprovada.
§ 2° No documento de arrecadação poderá opcionalmente constar o número de placa do veículo, para facilitar a fiscalização de trânsito não ficando o recolhimento do imposto, em qualquer hipótese vinculado a este elemento. Art. 12 - O proprietário de veículo automotor que não efetuar o recolhimento do imposto no prazo regulamentar ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do pagamento. Art. 13 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos neste regulamento, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo, ao pagamento do imposto, corrigido monetariamente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês previsto para o respectivo pagamento. Art. 14 - Verificado o recolhimento a menor do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, será o contribuinte intimado a efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de incorrer nas comunicações previstas no artigo 12. Art. 15 - O Departamento Estadual de Trânsito não emitirá certificado de registro, nem renovará a licença anual para transitar, bem como não procederá a qualquer averbação de transação, sem a apresentação do comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Art. 16 - O imposto é vinculado ao veículo:
§ 1° No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de Trânsito.
§ 2º No caso de transferência de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido o novo pagamento do imposto respeitando-se o prazo de validade do pagamento anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios incentivos ou favores fiscais no que se refere à sua parcela na receita do imposto sobre a sua parcela na receita do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os agentes fiscalizadores do Departamento Estadual de Trânsito, poderão lavrar auto de infração, por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e expedir intimações para pagamento de diferenças detectadas.
§ 2º Sempre que necessário, poderão os agentes fiscalizadores do Departamento Estadual de Trânsito requisitar o auxílio policial para desempenho de suas funções devendo as autoridades civis e militares atende-los prontamente.
§ 3º - Mediante convênios não onerosos, poderá ser delegada competência a outros órgãos da administração pública estadual ou municipal para o exercício da fiscalização.
§ 1º - As incorreções ou omissões do auto ou da intimação não acarretarão a nulidade do processo quando constarem do mesmo elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e seu responsável.
§ 2º Será lavrado auto de infração, quando verificado o trânsito de veículo sem o pagamento do imposto.
§ 3º Será lavrada a intimação, quando verificado o recolhimento do imposto a menor, ou fundada suspeita de irregularidade no documento de quitação do imposto.
§ 4º - O auto de infração será lavrado em duas vias, das quais, a segunda será entregue ao infrator após a ciência deste.
§ 5º - A recusa da ciência de que trata o parágrafo anterior, deste que, comprovada por duas testemunhas, não invalidará a ação fiscal.
§ 6º - Ao infrator fica assegurado o direito de defesa. Para esse fim o auto de infração e a intimação permanecerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua lavratura no órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 7º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o interessado apresente defesa, os processos depois de preparados serão encaminhados aos órgãos competentes.
§ 8º - Qualquer documento retido e anexado ao processo, será devolvido ao interessado, quando não houver inconveniência para a comprovação da infração, desde que requerido e dele seja extraído cópia autêntica.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões referidas nas letras a, b e c deste artigo serão publicadas no Diário Oficial. Art. 22 - As autoridades superiores, justificando o motivo, poderão avocar a decisão do processo ou modificar as já tenham sido proferidas.