Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10664/2018
01/10/2018
01/10/2018
2
10/01/2018
10/01/2018

Ementa:Classifica como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Portadores de Deficiência Física ...
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Autor: Deputado Guilherme Maluf

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei classifica como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para todos os fins legais.

Art. 2º O portador de visão monocular, considerado deficiente visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no Estado Mato Grosso.

Parágrafo único A classificação como deficiência visual da visão monocular deve ser observada:
I - pelo Poder Público;
II - por entidades de direito privado;
III - por todos os indivíduos.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.