Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/90
Publicação:14/12/1990
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica.
Assunto:Exportação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 67/90

Consolidado até Conv. ICMS 12/94
Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
Alterado pelo Conv. ICMS 14/91, 12/94.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91.
Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93.
Ver Conv. ICMS 05/92, que estendeu a isenção para maçã destinada a "trading".A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários:

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;


II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa.(Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 14/91, efeitos a partir de 01.05.91):

Redação original, efeitos até 30.04.91:


III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia(.Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 12/94, efeitos a partir de 22.04.94):

Redação original, efeitos até 21.04.94:
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se também às saídas dos produtos primários nela relacionados para exportação, com destino:

I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.