Texto: PORTARIA N° 176/2008 – SEFAZ . Consolidada até a Portaria 127/2018.
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Parágrafo único A GIPVA/SUCCD verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos mediante obtenção, por meio eletrônico, dos documentos exigidos no inciso I do artigo 2º desta Portaria. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18) Art. 10 A manutenção do credenciamento/autorização implica a observância por parte das concessionárias das exigências estabelecidas no artigo 32 do Anexo IV do RICMS/24 e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-officio. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)