Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1432/2003
09/29/2003
09/29/2003
1
29/09/2003
29/09/2003

Ementa:Regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 3017 - Alterado pelo Decreto 3.017/2004
DocLink para 7119 - Alterado pelo Decreto 7.119/2006
DocLink para 80 - Repristinado pelo Decreto 80/2007
DocLink para 368 - Alterado pelo Decreto 368/2007
DocLink para 880 - Alterado pelo Decreto 880/2007
DocLink para 1479 - Alterado pelo Decreto 1.479/2008
DocLink para 1864 - Alterado pelo Decreto 1.864/2009
DocLink para 2038 - Alterado pelo Decreto 2.038/2009
DocLink para 2058 - Alterado pelo Decreto 2.058/2009
DocLink para 2069 - Alterado pelo Decreto 2.069/2009
DocLink para 2947 - Alterado pelo Decreto 2.947/2010
DocLink para 920 - Alterado pelo Decreto 920/2011
DocLink para 1035 - Alterado pelo Decreto 1.035/2012
DocLink para 1118 - Alterado pelo Decreto 1.118/2012
DocLink para 1224 - Alterado pelo Decreto 1.224/2012
DocLink para 1390 - Alterado pelo Decreto 1.390/2012 (v. convalidações arts. 2º e 3º)
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.673/2014
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 239/2015
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 250/2015
DocLink para 1160 - Alterado pelo Decreto 1.160/2017
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.198/2017
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.730/2018
DocLink para 288 - Revogado pelo Decreto 288/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020
Observações:Regulamentou a Lei 7.958/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
. Consolidado até o Decreto 1.730/2018.
. Vide Resolução 005/05-CONDEPRODEMAT.
. Vide Resolução Conjunta CDA-CEDEM 01/08.
. Vide Decreto 903/07.
. Vide convalidação nos termos do inciso V do art. 4º da Lei 10.207/2014, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.
. Vide convalidação dos procedimentos e atos, nos termos do art. 2º do Decreto 239/2015.
. Segmentos econômicos beneficiados pelo PRODEIC: Resolução 200/2016.
. Vide Portaria Conjunta 002/PGE/SEDEC/2019: trâmite do processo administrativo de concessão.
. Vide Resolução 01/2019-CDAE: inclusão da cadeia da suinocultura no Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER.
. Vide Resolução 014/2019: não aplicação da exclusão prevista no inciso II, do § 2°, do artigo deste Decreto, nas hipóteses que menciona.
. Aprovação de novos submódulos no âmbito do PRODEIC: Resolução CEDEM 558/2019, Resolução CONDEPRODEMAT 018/2019.
. Vide Decreto 307/19: regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais.
. Vide Resolução 02/2022-CSRP/SEFAZ: Dispõe sobre o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento beneficiário do PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO

Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único O Plano a que se refere o caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; (Alterada a nomenclatura p/ Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior pelo Dec. 2.038/09)
IV – Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V – Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado. (Alterada a nomenclatura p/ Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA pelo Dec. 2.038/09)

Art. 3º O Plano mencionado no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I – apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.

Art. 4° Para execução dos Programas mencionados no parágrafo único do artigo 2° serão utilizados recursos provenientes:
I – do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas aos Órgãos específicos;
II – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III – de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV – de transferências e repasses da União e municípios;
V – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI – de incentivos fiscais;
VII – de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhes forem atribuídas.

Art. 5º A execução dos Programas citados no parágrafo único do artigo 2° será administrada pelo seu CONDEPRODEMAT e pelos Órgãos aos quais estão vinculados os módulos.

§ 1° O CONDEPRODEMAT mencionado no caput será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Planejamento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)

II - (revogado) (Revogado pelo Dec.1.730/18) III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) V - Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários; (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) VII - (revogado) (Revogado pelo Dec.1.730/18) VIII – Secretário de Estado do Meio Ambiente. (Alterada a nomenclatura de Secretário Especial de Meio Ambiente pelo Dec. 2.038/09)
IX - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 2° Será assegurada, ainda, a participação no CONDEPRODEMAT referido neste artigo de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)

I – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
II – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO;
IV – Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRI;
V – Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
VI – Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT.
VII - Federação dos Empregados nos Grupos dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 3º Incumbe ao CONDEPRODEMAT:
I – aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
II – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
IV – sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade; (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)

VI – outras atribuições correlatas de ordem geral.

§ 4º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, denominar-se-á CONDEPRODEMAT

§ 5º Aos Órgãos aos quais se vinculam os módulos elencados no parágrafo único do artigo 2° compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.

§ 6° O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

Art. 6º Os módulos previstos no parágrafo único do artigo 2° terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo CONDEPRODEMAT quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.

Art. 7º Para fruição dos benefícios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do artigo 2° deverá atender às seguintes condições:
I – estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II – comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
III – comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
IV - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá apresentar:
I – requerimento para cadastramento e credenciamento no módulo, observado o modelo divulgado pelo Órgão a que estiver vinculado o mesmo;
II – fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III – certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;
IV – fotocópia das Cédulas de Identidade e do CIC de cada sócio;
V – cópia do documento concedendo Licença de Operação expedida pela SEMA ou, se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia expedida pelo aludido Órgão; (Alterada a nomenclatura p/ FEMA, pelo Dec. 2.038/09)
VI – certidões negativas de débitos tributários, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, e pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, bem como de débitos previdenciários, expedida pela Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09) § 1°-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do caputdeste artigo, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 2°, bem como em seus submódulos, deverão atender também o seguinte: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - encontrar-se o conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - não se encontrar usufruindo de incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado.

§ 2º Caberá ao CONDEPRODEMAT definir as condições necessárias para o interessado que estiver se estabelecendo no Estado se integrar a qualquer dos módulos, mediante credenciamento preliminar.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec.1.730/18)

§ 4º A manutenção do credenciamento preliminar fica condicionada à comprovação do atendimento às condições previstas no § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua concessão.

§ 5° O CONDEPRODEMAT poderá fixar, no seu regimento interno, outros pré-requisitos para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.

§ 6° Sem prejuízo do estatuído neste artigo, o contribuinte deverá também atender aos pré-requisitos determinados para cada Projeto em consonância com o disposto em resolução editada pelo Órgão a que estiver vinculado o módulo.

§ 7º Para fins do disposto no inciso VI do artigo 7º, o interessado deverá obter, por meio eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’ em seu nome, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

§ 8º Em substituição à CND-e referida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’. (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

Art. 8° Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2° deste decreto e/ou dos respectivos submódulos, desde que cumpridas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 com suas alterações e neste regulamento, bem como as obrigações complementares e contrapartidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, sem prejuízo da observância das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda isoladamente ou em conjunto com a Secretaria Gestora do módulo e/ou submódulo correspondente. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° As obrigações complementares e as contrapartidas, referidas no caput deste artigo, serão definidas de acordo com as características específicas de cada módulo e de cada submódulo vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos deste decreto, mediante indicadores que reflitam os correspondentes retornos social, econômico e ambiental.

§ 2° As obrigações complementares e as contrapartidas de que trata o § 1° deste artigo poderão ser substituídas por recolhimento pecuniário a fundo estadual previsto neste decreto, conforme a finalidade do módulo ou submódulo a que se referirem, observadas as condições, os requisitos e os limites mínimos e máximos definidos neste ato.

§ 3° O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação de percentual sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.

§ 4° Para fins de definição, controle, revisão ou exclusão de obrigações complementares, bem como de contrapartidas previstas neste decreto, poderá o CONDEPRODEMAT instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica, para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as referidas obrigações e contrapartidas.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo, poderá a Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para acompanhar, sugerir, desenvolver, estimular, controlar, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as condições, obrigações e contrapartidas previstas neste decreto.

§ 6° Na composição das comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas mencionadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.

§ 7° Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4° e 5° deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

§ 8° Fica facultado às instituições públicas ou privadas com atuação na mesma área em que estiver inserido o módulo ou respectivo submódulo previsto neste decreto apresentar estudos econômico, social e/ou ambiental para subsidiar e contribuir para o desenvolvimento das atividades previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo.

Art. 8°-A Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas em qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º. (Acrescentado pelo Dec. 1.224/12)

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO

Art. 9° O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (Nova redação dada a íntegra do art. pelo Dec. 1.730/18)
I - PRODEIC Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;
II - PRODEIC Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;
III - PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;
IV - PRODEIC Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;
V - PRODEIC Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;
VI - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária mato-grossense;
VII - PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;
VIII - PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;
IX - PRODEIC Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
X - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria-prima e o consumo de produtos reciclados;
XI - PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;
XII - PRODEIC Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;
XIII - PRODEIC Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossenses;
XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.

§ 1° Para fins de enquadramento ou respectiva renovação no módulo e em submódulo previsto neste artigo, para fruição de benefício fiscal, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

§ 2° Para fins deste decreto, não se considera produto industrializado:
I - a comercialização de produtos a granel, que não tenham sido submetidos a quaisquer processos previstos no § 1°;
II - produtos empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.

§ 3° Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste capítulo.

§ 4° Para fins de definição de novo submódulo, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, o CONDEPRODEMAT ou o CEDEM poderá instituir comissão ou grupo de trabalho para, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo, poderá a SEDEC promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.

§ 6° Na composição das comissões e grupos de trabalho mencionadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.

§ 7° Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4° e 5° deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.


Art. 9°-A Para o enquadramento do empreendimento industrial nos submódulos previstos neste capítulo, o interessado deverá formalizar junto à SEDEC requerimento de enquadramento o qual será encaminhado à deliberação do CEDEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - carta consulta preenchida, contendo os dados da empresa e das atividades industriais, conforme modelo definido pela SEDEC;
II - comprovante de inscrição e situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do interessado, devendo estar com status ativo;
III - cópia do documento oficial de identificação, não vencido, contendo a respectiva fotografia e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil, do titular, no caso de firma individual, ou de todos os integrantes do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
IV - cópia da certidão atualizada, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo do requerimento;
V - cópia da Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
VII - Certidão Negativa de Dívida Ativa estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE;
VIII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento;
IX - cópia do Alvará da vigilância sanitária, quando exigido pela legislação;
X - cópia do comprovante da autorização para ocupação predial - “HABITE-SE”, na hipótese de empreendimento já instalado, ou cópia de documento de aprovação pelos órgãos competentes dos projetos para instalação, na hipótese de empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XI - cópia da Licença Ambiental de operação, na hipótese de empreendimento instalado ou Licença Ambiental de instalação, na hipótese empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XII - cópia do documento de autorização de entidade competente, obrigatório para o funcionamento do empreendimento em razão da natureza da atividade desenvolvida, quando necessário;
XIII - declaração por escrito, datada e assinada, declarando conhecer todas as condições e obrigações previstas para o submódulo, bem como detalhando as obrigações e contrapartidas exigidas neste decreto e pelo CONDEPRODEMAT para fruição dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, comprometendo-se a cumpri-las e a manter o respectivo cumprimento.

§ 1° A SEDEC deverá notificar o interessado das irregularidades contidas no requerimento e/ou documentação exigida, preferencialmente, por meio eletrônico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2° Para os fins deste decreto:
I - as notificações expedidas pela SEDEC presumem-se válidas quando dirigidas ao endereço, físico ou eletrônico, constante do requerimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à SEDEC, fluindo os prazos a partir da data constante no comprovante de entrega da notificação;
II - para efetivação das notificações expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser utilizado o endereço eletrônico do estabelecimento, informado nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e/ou qualquer membro do CEDEM poderá requisitar diligência e/ou manifestação de qualquer entidade da Administração Pública Estadual com atribuições pertinentes, sobre a matéria objeto de apreciação, que deverá ser atendida em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento da requisição.

§ 4° Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou apresentação de defesa, independentemente de resposta do interessado, os autos administrativos de solicitação serão remetidos ao CEDEM para deliberação do enquadramento, contendo o relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica da SEDEC.

§ 5° O relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica têm caráter opinativo e não vinculativo, com o propósito de subsidiar e contribuir para a deliberação do CEDEM.

§ 6° Na elaboração do relatório técnico para encaminhamento ao CEDEM serão pontuadas as considerações relativas à verificação do preenchimento das condições e obrigações previstas para o enquadramento, à análise dos documentos apresentados, bem como sobre os retornos social, econômico e ambiental, nos termos estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT.

§ 7° Na manifestação técnico-jurídica serão examinados os aspectos jurídicos inerentes ao objeto do requerimento, bem como do respectivo procedimento, observados os requisitos da legislação.

§ 8° O CEDEM poderá, mediante justificativa do interessado devidamente comprovada, aceitar a apresentação de documentos substitutivos aos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, hipótese em que deverá estabelecer prazo para entrega dos documentos faltantes, sob pena de perda da eficácia da deliberação de aprovação do enquadramento.

§ 9° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, condicionado o enquadramento à formalização do Termo de Acordo.

Art. 9°-B Respeitadas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, o contribuinte beneficiário de qualquer submódulo arrolado neste capítulo, antes do vencimento do prazo para fruição de seus incentivos, poderá requerer a respectiva prorrogação, instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - comprovantes do cumprimento de todas as condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício decorrente do enquadramento que se pretende renovar;
II - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do ano anterior ao da solicitação da prorrogação;
III - demonstrativo dos resultados dos produtos incentivados, contendo os valores de vendas realizadas com fruição do incentivo fiscal e os valores dessas vendas, caso não houvesse a aplicação do incentivo fiscal, bem como a estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
IV - cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do período de fruição do incentivo;
V - relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação.

§ 1° Ao processo de renovação do enquadramento do contribuinte em submódulo para fruição de incentivos fiscais previstos neste capítulo, aplicam-se as disposições dos §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6° e 7° do artigo 9°-A, bem como dos artigos 9°-C, 9°-D e 9°-E deste decreto.

§ 2° Fica vedado promover novo enquadramento, nos termos do artigo 9°-A deste decreto, ao contribuinte, que em 13 de agosto de 2018, data da publicação da Lei n° 10.741/2018, já estava enquadrado no módulo de que trata este capítulo, hipótese em que será obrigatório conferir ao pedido o tratamento de renovação de enquadramento, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 9°-C, 9°-D e 9°-E.

Art. 9°-C Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, as obrigações de natureza não tributária, previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições da Lei n° 7.958/2003, exceto a contribuição prevista no artigo 11 deste decreto, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigação social do Governo, na forma disposta neste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° Para fins de definição das obrigações substitutivas, as exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do respectivo enquadramento serão avaliadas e dimensionadas pelo CEDEM, observadas as disposições previstas neste artigo, bem como no artigo 9°-D.

§ 2° A obrigação substitutiva consistirá em recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em percentual de contribuição, não superior aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses;
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento em 12 (doze) meses;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento à vista.

§ 3° O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de que trata o § 2° deste artigo sobre o total do ICMS exonerado ou a da diferença do referido imposto que deixou de ser recolhida em virtude do incentivo fiscal, após a compensação dos créditos fiscais.

§ 4° Para fins de cálculo e quantificação do valor das contrapartidas fixadas pela Lei n° 7.958/2003, serão consideradas 12 (doze) obrigações, com a atribuição de até 10 (dez) pontos para cada uma, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, conforme segue:
OBRIGAÇÃOPONTUAÇÃO
1. Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;10
2. Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços;10
3. Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;10
4. Comprovação da geração de novos postos de trabalho;10
5. Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (federal)n° 10.101/2000;10
6. Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;10
7. Relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado, a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação;10
8. Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental;10
9. Participação no Programa Primeiro Emprego;10
10. Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;10
11. Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores;10
12. Disponibilidade de convênio com planos de saúde para os trabalhadores.10
TOTAL120

§ 5° Para a quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, será observado o que segue:
I - o inadimplemento de todas as obrigações consignadas na tabela que integra o § 4° deste artigo, somando 120 (cento e vinte) pontos, determina a fixação do percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2° também deste preceito, a ser aplicado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição;
II - a cada obrigação arrolada na tabela constante do § 4° deste artigo considerada integralmente cumprida corresponderá a exclusão de 10 (dez) pontos, de forma que, se houver o cumprimento integral de todas as exigências, não haverá obrigação substitutiva a ser imposta ao contribuinte;
III - na hipótese de cumprimento parcial de obrigação arrolada na tabela que integra o § 4° deste artigo, a pontuação relativa ao respectivo item ficará reduzida a 5 (cinco) pontos;
IV - na hipótese de, por disposição legal referente ao benefício concedido, não ser exigível qualquer das obrigações arroladas na tabela constante do § 4° deste artigo, deverá haver a exclusão do item correspondente, de forma que a pontuação máxima, prevista no inciso I deste parágrafo, ficará reduzida à soma de pontos pertinentes aos itens remanescentes, aos quais corresponderá o percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2° também deste artigo;
V - o percentual fixado conforme número de parcelas, previsto no § 2° deste artigo, deverá ser dividido pelo total de pontos fixados na tabela que integra o § 4° também deste artigo, respeitado o ajuste indicado no inciso IV deste parágrafo, devendo o resultado obtido ser multiplicado pela soma dos pontos correspondentes aos itens não cumpridos;
VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado sobre o valor do benefício usufruído, durante o período de fruição, corrigido monetariamente até a data em que for firmado o Termo de Confissão de Dívida, previsto no § 1° do artigo 9°-D;
VII - o valor obtido em conformidade com o inciso VI deste parágrafo corresponderá ao que deverá ser recolhido pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em substituição às obrigações de natureza não tributárias, não cumpridas, para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, conforme disposto neste artigo.

§ 6° A SEDEC apurará o percentual aplicável ao caso, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 4° e nos incisos I a VI do § 5° deste artigo, e o informará à SEFAZ, solicitando que esta efetue o cálculo do valor devido ao FEEF, na forma prevista no inciso VII do § 5° também deste preceito.

§ 7° No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação, a SEFAZ deverá remeter à SEDEC as seguintes informações:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até o mês em que for prestada a informação;
II - o valor devido ao FEEF, calculado na forma do previsto no inciso VII do § 5° deste artigo.

§ 8° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou do vencimento do enquadramento anterior, conforme for deliberado pelo referido Colegiado, ficando a renovação condicionada à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo, conforme § 6° do artigo 9°-D.

Art. 9°-D Ainda para fins da quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, deverão ser observados os procedimentos constantes deste artigo no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, bem como pelo contribuinte interessado na renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° A SEDEC exigirá do contribuinte interessado na renovação dos benefícios fiscais Termo de Confissão de Dívida, que conterá:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente, conforme definido pela SEFAZ, nos termos do § 7° do artigo 9°-C;
II - o valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, conforme o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte;
III - assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, nos termos do § 7° do artigo 9°-C.

§ 2° Assinado o Termo de Confissão de Dívida, na forma do § 1° deste artigo, o contribuinte deverá registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD de cada mês, na forma que a legislação complementar dispuser, o valor relativo a cada parcela, conforme disposto no inciso II do § 1° deste artigo, devendo o registro na EFD ser iniciado no arquivo correspondente ao do mês em que houver a formalização do Termo de Confissão de Dívida.

§ 3° A cada mês, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 2° deste artigo, deverá ser corrigido monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD.

§ 4° O valor mensal devido ao FEEF, corrigido monetariamente na forma indicada no § 3° deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pertinente às operações alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 5° O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 4° deste artigo, acarretará a aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei n° 7.098/98, inclusive penalidades pelo lançamento de ofício, quando for o caso.

§ 6° Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, deverão constar do instrumento aditivo ao respectivo Termo de Acordo a formalização do Termo de Confissão de Dívida de que trata o § 1° deste artigo, a obrigação de registro mensal na EFD do valor a recolher ao FEEF, bem como a obrigação de efetuar o recolhimento ao FEEF da fração do valor apurado, corrigido monetariamente, no prazo assinalado no § 4° deste artigo.

§ 7° A SEDEC e a SEFAZ, nos limites das respectivas competências, são responsáveis pelo acompanhamento do recolhimento do valor devido ao FEEF, conforme disposto neste artigo e nos artigos 9°-B e 9°-C.

Art. 9°-E Para fins da renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, quando constatada divergência entre o prazo de fruição do benefício estabelecido no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial e o registrado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, cuja aprovação foi autorizada em caráter excepcional pelo artigo 6° da Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018, deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo, ressalvada a aplicação, no que couberem, das condições, requisitos e procedimentos previstos nos artigos 9°-B, 9°-C e 9°-D. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° O pedido de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá ser protocolizado até o dia 11 de fevereiro de 2019.

§ 2° A renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, se concedida, terá efeitos retroativos à data do vencimento do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial.

Art. 9°-F Respeitadas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, os contribuintes beneficiários que estão usufruindo dos benefícios fiscais previstos neste capítulo poderão pleitear a revisão do benefício e/ou inclusão dos produtos a serem incentivados, instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - carta consulta preenchida, discriminando as atividades industriais que irá desenvolver, na forma aprovada pela SEDEC;
II - comprovantes do cumprimento de todas as exigências legais, do previsto na carta consulta, bem como no instrumento concessivo referente aos incentivos concedidos;
III - documentos previstos no artigo 9°-A deste decreto;
IV - qualquer outra informação e/ou documento que o órgão gestor considerar pertinente para análise da solicitação.

§ 1° Ao processo de revisão do benefício e/ou inclusão de produtos a serem incentivados aplicam-se as disposições dos §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6° e 7° do artigo 9°-A, bem como do artigo 36-A, todos deste decreto.

§ 2° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ficando a revisão e/ou inclusão condicionadas à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo.

Art. 9°-G Aprovado o enquadramento, a renovação, a revisão do benefício e/ou a inclusão de produto nos termos deste capítulo, o contribuinte será notificado a comparecer à SEDEC para assinar o Termo de Acordo de fruição do incentivo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, que será encaminhado à SEFAZ para registro nos sistemas fazendários pertinentes. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° O termo de acordo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, previstos no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e o empreendimento beneficiado, as condições, as obrigações e contrapartidas a serem cumpridas pelo contribuinte beneficiário, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais a serem concedidos, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.

§ 2° O instrumento aditivo, previsto no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e empreendimento beneficiado, as alterações aprovadas pelo CEDEM, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais alterados, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.

§ 3° O interessado será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, promover os atos necessários para a assinatura e o reconhecimento de firma do instrumento confeccionado de acordo com o disposto neste artigo.

§ 4° Às notificações referidas no § 3° deste artigo aplicam-se as disposições do § 2° do artigo 9°-A deste decreto.

§ 5° Cumpridas as exigências para a formalização, o Termo assinado será enviado à SEFAZ para o registro nos sistemas fazendários informatizados pertinentes.

§ 6° Para fins de fruição do incentivo fiscal previsto neste capítulo, o contribuinte poderá ser enquadrado em fases distintas, classificadas como pré-operacional e de operação, conforme esteja em fase de instalação ou em operação, com aplicação de modalidades de benefícios diferentes em relação a cada uma.

§ 7° Após o registro do Termo no pertinente sistema fazendário informatizado, o contribuinte poderá usufruir os incentivos fiscais, observado o seguinte:
I - ao empreendimento em fase pré-operacional ficará autorizada a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense, observado o previsto no projeto de instalação;
II - ao empreendimento em fase pré-operacional ou em fase de operação, ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense e observado o previsto no projeto de ampliação e modernização, bem como o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria;
III - ao empreendimento em fase de operação ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria.

§ 8° A fruição dos incentivos fiscais previstos no Termo de Acordo para as operações de produção própria ocorrerá somente após a aprovação no CEDEM, com base no Laudo de Vistoria lavrado por servidor da SEDEC, constatando que a empresa realizou os investimentos, conforme o cronograma previsto na carta consulta, e que está apta a iniciar as operações de industrialização.

Art. 9°-H No período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar os documentos abaixo relacionados, preferencialmente por mídia eletrônica, nos seguintes prazos e aos órgãos: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - mensalmente, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de fruição do incentivo, à SEDEC:
a) a declaração de imposto incentivado, de acordo com o modelo definido em ato normativo editado pela SEDEC;
b) o comprovante de recolhimento para os fundos previstos neste regulamento;
II - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, que definirá os prazos para apresentação;
III - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado neste artigo não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes aos tributos incentivados, inclusive apresentação do demonstrativo da renúncia fiscal, em relação às quais deverão ser respeitados os prazos fixados na legislação tributária.

§ 2° Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I, II e/ou III do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sem direito a prorrogação.

§ 3° Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.

§ 4° Transcorrido o prazo fixado para cumprimento de obrigação tributária a que se refere o § 1° deste artigo, a SEFAZ poderá aplicar o disposto no artigo 30 deste regulamento.

§ 5° A aplicação da suspensão da fruição do tratamento autorizado, na forma dos §§ 3° ou 4° deste artigo, acarretará a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que motivaram a respectiva suspensão, computando-se o período suspenso na contagem do prazo de fruição previsto no instrumento concessivo.

§ 6° É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término do benefício.

Art. 9°-I No período de fruição do benefício fiscal, a SEDEC e a SEFAZ, isoladamente ou em conjunto, no limite das respectivas competências, deverão realizar o monitoramento do beneficiário, durante a fase pré-operacional e/ou quando já estiver em operação. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° Para os fins previstos neste artigo, caberá à SEDEC o monitoramento e a fiscalização do cumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, salvo aquelas de natureza tributária, ainda que por equiparação, inclusive do recolhimento para os fundos.

§ 2° A SEFAZ deverá enviar mensalmente à SEDEC o demonstrativo da renúncia do PRODEIC, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimentos aos fundos efetuados pelos contribuintes beneficiários dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, em especial aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), podendo suspender a fruição do benefício, quando constatado descumprimento de obrigação tributária, na forma do artigo 30.

§ 3° A SEDEC, observado o disposto no caput e no § 1° deste artigo, deverá notificar o contribuinte beneficiário, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades encontradas no ato de fiscalização, abrindo prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização e/ou apresentação de impugnação, contados a partir da data do recebimento da notificação.

§ 4° A SEFAZ, em atendimento ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, adotará as medidas fiscais previstas na legislação tributária e as informará a SEDEC, a fim de que sejam adotados os procedimentos previstos no § 5° deste artigo, quanto à aplicação de cassação ou desenquadramento do contribuinte beneficiário.

§ 5° Transcorrido o prazo previsto no § 3° deste artigo, sem o saneamento da irregularidade e/ou rejeitada a impugnação apresentada, a SEDEC suspenderá a fruição do benefício concedido, devendo os autos administrativos de fiscalização, contendo o relatório técnico, e se for o caso, a manifestação jurídica, bem como a informação recebida da SEFAZ, conforme disposto no § 4°, serem submetidos ao CEDEM para deliberação quanto à manutenção da suspensão, ou, se for o caso, aplicação de cassação ou desenquadramento do contribuinte beneficiário.

§ 6° Ao processo de cassação ou desenquadramento do contribuinte aplicam-se as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 9°-A deste decreto.

§ 7° A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, retroagindo até a data da ocorrência da irregularidade.

Art. 9-J Das deliberações do CEDEM, relativas a pedidos pertinentes a módulo ou submódulo deste capítulo, caberá recurso, com efeito devolutivo, para apreciação pelo pleno do referido colegiado. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser protocolizado na SEDEC pelo interessado prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da deliberação que se pretende reformar, sob pena de preclusão.

§ 2° O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho, contendo os fundamentos de fato e de direito e/ou os novos elementos que justifiquem a reapreciação do assunto pelo colegiado.

§ 3° O Presidente e/ou qualquer membro do colegiado poderá requerer diligência e/ou manifestação de qualquer órgão da Administração Pública Estadual sobre a matéria objeto do recurso, que deverá ser respondida no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento.

§ 4° Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a análise dos novos elementos e/ou dos fundamentos de fato e de direito constantes no recurso, devendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo da SEDEC, oferecer manifestação por escrito, a qual será apresentada para deliberação pelo pleno do CEDEM.

§ 5° O recurso será considerado improcedente na hipótese de o interessado ingressar com medida judicial visando a tornar sem efeito ou reformar a deliberação objeto da medida administrativa, ou sobrestado, por decisão do Presidente do Conselho, até o trânsito em julgado da decisão judicial, quando a medida judicial versar sobre parte dos fundamentos contidos no recurso administrativo do interessado prejudicado.

§ 6° Da decisão do recurso previsto neste artigo não caberá novo recurso, admitindo-se o pedido de reconsideração nas hipóteses previstas na legislação vigente que rege o processo administrativo no Estado.

Art. 9°-K A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, concedidos nos termos deste capítulo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III - não entregar à SEFAZ, nos prazos previstos na legislação, os documentos com informações econômico-fiscais e os arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV - não entregar à SEDEC, nos prazos fixados, os demonstrativos de fruição do benefício determinados na legislação ou no respectivo Termo de Acordo;
V - não efetuar o recolhimento da contribuição aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), conforme exigido neste decreto;
VI - optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos neste decreto.

§ 1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo perdurará durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado a respectiva aplicação, computando-se o período suspenso na contagem do prazo de fruição fixado no instrumento concessivo.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos I e V do caput deste preceito, quando o contribuinte recolher espontaneamente o valor devido com os acréscimos legais pertinentes.

Art. 9°-L Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste decreto o contribuinte que: (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 9°-K;
II - alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, sem prévia autorização do CEDEM;
III - cujos sócios forem condenados por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
IV - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa, de ofício, por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos;
V - formalizar à SEFAZ a renúncia ao incentivo.

§ 1° Na hipótese de perda dos incentivos fiscais nas situações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:
I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do ato normativo relativo ao cancelamento do benefício, efetuar o recolhimento do ICMS devido e não recolhido, se houver, e de valores eventualmente utilizados como crédito presumido desde a suspensão do benefício, ou efetuar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I deste parágrafo, quando for o caso, os valores devidos serão cobrados, de ofício, por meio dos instrumentos de formalização do crédito tributário previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no § 1° deste artigo, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.

§ 3° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito ou Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
I - a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I deste parágrafo, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, se favorável ao contribuinte;
IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.

Art. 10 O usufruto dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio do contribuinte junto à SEDEC, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo CEDEM, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n° 7.958/2003, neste regulamento, aplicáveis a cada submódulo e, em especial, nos respectivos artigos 8° e 11, bem como na legislação complementar e no correspondente Termo de Acordo. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° A carga tributária e os prazos para fruição do benefício pelo contribuinte credenciado em qualquer dos submódulos previstos neste capítulo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, respeitado, como limite do benefício, o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) § 1°-A Não poderá ser enquadrado nos submódulos do Programa previsto nos incisos I a XIV do caput do artigo 9° o estabelecimento que for beneficiário de incentivos e/ou benefícios fiscais incompatíveis com os definidos neste decreto, na mesma operação. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1°-B O diferimento previsto no inciso III do § 3° deste artigo aplica-se às aquisições interestaduais e de importação de bens para o ativo imobilizado e de matéria-prima, desde que não possuam similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1°-C Para fins de fixação do prazo para fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, será observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2032. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1°-D Para os fins de fixação de carga tributária de que trata o § 1° deste artigo, o CONDEPRODEMAT poderá aprovar a criação de níveis de carga tributária para cada submódulo, conforme agregação de valor, observadas as características de cada submódulo. (Acrescentado o § 1º-D pelo Dec. 1.730/18)

§ 2° O disposto no inciso III do § 3° deste artigo poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo ou submódulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)

§ 2°-A O disposto no inciso III do artigo 3° deste artigo poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) § 2º-B O tratamento tributário previsto nos §§ 2º e 2º-A somente será concedido na forma de diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)

§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)

§ 3° O benefício fiscal concedido ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e matéria-prima, desde que não haja similar produzido no território mato-grossense; e/ou
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste capítulo.

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou o início dos efeitos) § 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12) II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12) III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12) IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09) V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09) VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Nova redação dada pelo Dec. 2.038/09)
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b, pelo Dec. 2.947/10)
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas neste artigo será considerado ilegítimo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)

§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18) § 6º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

§ 8º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

§ 9º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.673/14, efeitos a partir de 1°/01/12)

§ 10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.673/14, efeitos a partir de 1°/01/12) § 11 (revogado) (Revogado pelo Dec 1.730/18) § 12 Para fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo, quando do credenciamento, os contribuintes deverão assinar Termo de Acordo, definindo condições e prazos para execução, cujos modelos serão elaborados pela SEDEC. (Acrescentado pelo Dec 1.730/18)

Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova redação dada pelo Dec. 1.479/08)

Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 12 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I – os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 11, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.

§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.

§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de seu interesse.


CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO


Art. 13 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 1.730/18)

Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.

§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)

§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou o início dos efeitos)

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b, pelo Dec. 2.947/10)
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 15, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 13.

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

Art. 15 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 16 O Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.

§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 15, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.


CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO

Art. 17 O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT, instituído pelo Capítulo IV da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, observado ainda o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.

§ 1° O módulo de que trata este Capítulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.

§ 2° Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

§ 3° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 18 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.

§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)

§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12 , que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b, pelo Dec. 2.947/10)
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 19, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 17.

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

Art. 19 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC.

Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 20 O Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.

§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 19, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.

§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior a administração do Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos.

Art. 21 Integra as ações do módulo previsto neste Capítulo a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando a Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia autorizada a adotar as medidas necessárias para tal fim. (Alterada a nomenclatura p/ Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior pelo Dec. 2.038/09)

§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.

§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3° do artigo antecedente.


CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 22 O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR, instituído pelo Capítulo V da Lei n° 7.958/2003 será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, observado ainda o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.

§ 1° Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.

§ 2° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 23 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso-CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.

§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)

§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b, pelo Dec. 2.947/10)
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8° e 24, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 22.

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

Art. 24 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR.

Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 25 O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no Programa de que trata este Capítulo.

§ 1° Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 24 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.


CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Art. 26 O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA, instituído pelo Capítulo VI da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, observado ainda o disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 2°, tendo por finalidade a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso. (Alterada a nomenclatura p/ Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA pelo Dec. 2.038/09)

§ 1° O módulo de que trata este Capítulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários. (Alterada a nomenclatura p/ Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA pelo Dec. 2.038/09)

§ 3° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações com os produtos mencionados nos anexos deste regulamento.

§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.

§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)

§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.

§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

§ 3°-B A vedação prevista no § 3°-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012); (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos)

I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.

§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Dec. 2.038/09)
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: (Nova redação dada ao inciso II, alíneas a e b, pelo Dec. 2.947/10)
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 4°-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4°, 4°-A e 4°-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 4°-A-3 Nas hipóteses do § 3°-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4°, 4°-A, 4°-A-1 e 4°-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Acrescentado pelo Dec. 1.160/17)

§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8° e 28, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 26.

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA. (Alterada a nomenclatura p/ Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA pelo Dec. 2.038/09)

Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.

Art. 29 O Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo. (Alterada a nomenclatura p/ Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA pelo Dec. 2.038/09)

§ 1° Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
V – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VI – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 28 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
IX – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
X – outras receitas.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos. (Alterada a nomenclatura p/ Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA pelo Dec. 2.038/09)

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações voltadas para a educação ambiental, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E RELATIVAS A OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE

Art. 30 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma deste regulamento, quando os favorecidos deixarem de atender as condições e requisitos preconizados na Lei n° 7.958/2003, neste regulamento, bem como na legislação complementar. § 1º Serão também suspensos ou cassados, os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, bem como deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 3.017/04)

§ 2º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, Superintendências, Coordenadorias, ou Gerências vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12) § 3º Poderá ser suspensa aplicação do benefício fiscal do contribuinte nas operações inidôneas ou irregulares independente dos procedimentos previstos no § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.390/12)

Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.

Art. 32 Respeitado o estatuído no § 3° deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como os benefícios fiscais para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. (Nova redação dada pelo Dec. 1.198/17, efeitos a partir de 16.09.15)

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) § 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) § 3º A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07) § 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) § 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) § 5º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) § 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) Art. 33 (revogado) (Revogado pelo Dec. 250/15) Art. 34 Fica vedada a concessão de benefício pertinente a operação de importação quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 35 O ICMS devido nas operações subseqüentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no memento da saída do recinto de Porto Seco estabelecido em território mato-grossense.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá baixar normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados para o recolhimento antecipado do imposto na forma estatuída no caput.

Art. 35-A Os benefícios previstos neste capítulo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Acrescentado pelo Dec. 2.058/09)

Parágrafo único As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título.

Art. 35-B Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou o início dos efeitos)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 36 Ressalvada expressa previsão em contrário, autorizando a acumulação, os contribuintes cadastrados e credenciados em Programas de Incentivos existentes na legislação mato-grossense poderão optar pelos benefícios de qualquer dos Programas arrolados no parágrafo único do artigo 2°, atendidas as respectivas condições especificadas neste regulamento.

Art. 36-A A revisão de benefícios fiscais concedidos pelos órgãos gestores dos módulos dos Programas de Desenvolvimento a que alude este Decreto poderão,excepcionalmente, retroagir seus efeitos a data de sua concessão inicial. (Acrescentado pelo Dec. 1.864/09)

§ 1º A retroatividade prevista no caput não se aplica, às hipóteses de inclusão de inovação de matéria de natureza tributária.

§ 2º Após o início de qualquer procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, tendente a apurar infração tributária, fica vedado o ato de revisão do benefício fiscal com efeitos retroativos na forma mencionada no caput.

Art. 36-B Excepcionalmente, enquanto o CONDEPRODEMAT não deliberar e aprovar as obrigações complementares e as contrapartidas, conforme estabelecido no caput do artigo 7° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com nova redação dada pela Lei n° 10.741, de 13 de agosto de 2018, para a fruição do incentivo fiscal previsto no artigo 9° deste decreto, serão aplicadas as exigências deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)

§ 1° Ao contribuinte interessado a se integrar a qualquer dos submódulos do Capítulo II deste decreto, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste regulamento, sendo obrigado, durante todo o período incentivado, a:
I - implantar e manter programas de qualificação de mão-de-obra e/ou de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em parcerias com terceiros;
II - implantar e manter controle de qualidade a fim de contribuir para a melhoria da competitividade do produto ou serviço;
III - implantar e manter programa ou projeto ambiental de cunho específico ou geral, visando à conservação, recuperação, controle ou desenvolvimento ambiental, direta ou indiretamente, mediante contrato de parceria ou instrumento congênere com terceiros;
IV - implantar e manter programas de participação nos lucros ou resultados, conforme disposto na Lei Federal n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

§ 2° A soma dos valores aplicados na execução das obrigações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto incentivado em cada ano.

§ 3° Na hipótese de opção pelo recolhimento pecuniário mensal ao FEEF/MT, conforme disposto no § 2° do artigo 8° deste decreto, a opção deverá constar no Termo de Acordo de enquadramento ou deverá ser inserido mediante instrumento aditivo, observada a tabela a seguir:

TIPO DE EMPREENDIMENTORECEITA BRUTA ANUALPERCENTUAL AO FUNDO
MicroempresaMenor ou igual a R$ 360 mil1,7%
Pequena empresaMaior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões1,8%
Média empresaMaior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões1,9%
Grande empresaMaior que R$ 300 milhões2,0%

§ 4° Para fins desse regulamento, os valores relativos à execução de obrigações previstas nos incisos I a IV do § 1° e no § 2°, bem como o valor recolhido na forma do § 3°, todos deste artigo, acrescidos do recolhimento aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), nos termos do artigo 11, serão considerados como “retornos social, econômico e ambiental”, para os fins do disposto no § 1° do artigo 8°.

Art 37 Ficam os Órgãos aos quais estão vinculados os módulos, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizados a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA