Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
54/95
06/23/1995
06/29/1995
14
29/06/95
01/06/95*

Ementa:Altera o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 91/2008
Observações:* Exceto ressalva no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 054/95-SEFAZ (REVOGADA)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Convênios ICMS 74/94, 127/94 e 28/95.

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica alterado o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV

Item
Mercadoria
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador Para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
Código
Aliq.
Inter.
Atacadista
ou Dist.
Varejista
Atacadista
ou Dist.
Varejista
1.0
PRODUTOS CERÂMICOS:
Tijolos, lajes, elementos vazados e telhas para construções
-
17%
20%
20%
20%
20%
2.0
Cimento de qualquer espécie
-
17%
20%
20%
20%
20%
3.0
Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.0
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
-
-
-
-
-
-
4.1
à base de polímero acrílico ou vinílicos
3209.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
4.2
Outros
3209.90.0000
17%
35%
35%
35%
35%
5.0
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
--
-
-
-
-
-
5.1
à base de poliésteres
3208.10.0000
17%
35%
35%
35%
35%
5.2
à base de polímero acrílico ou vinílicos
3208.20.0000
17%
35%
35%
35%
35%
5.3
outros
3208.90.0000
17%
35%
35%
35%
35%
6.0
Outras tintas:
-
-
-
-
-
-
6.1
à base de óleo
3210.00.0101
17%
35%
35%
35%
35%
6.2
à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante
3210.00.0102
17%
35%
35%
35%
35%
6.3
qualquer outra
3210.00.0199
17%
35%
35%
35%
35%
7.0
Outros vernizes:
--
--
-
-
-
-
7.1
à base de betume
3210.00.0201
17%
35%
35%
35%
35%
7.2
à base de derivados de celulose
3210.00.0202
17%
35%
35%
35%
35%
7.3
à base de óleo
3210.00.0203
17%
35%
35%
35%
35%
7.4
à base de resina natural
3210.00.0299
17%
35%
35%
35%
35%
7.5
qualquer outro
3210.00.0299
17%
35%
35%
35%
35%
8.0
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710.00.0499*
3807.00.0300*
3810.10.0100*
e
3814.00.0000*
17%
35%
35%
35%
35%
9.0
Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000 e
3407.30.9900*
17%
35%
35%
35%
35%
10.0
Massa de polir
3405.30.0000
17%
35%
35%
35%
35%
11.0
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000 e
3206
17%
35%
35%
35%
35%
12.0
Piche (pez)
2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
17%
35%
35%
35%
35%
13.0
Impermeabilizantes
2707.91.0000*
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900*
3506.99.9900*
3823.40.0100 e
3823.90.9999*
17%
35%
35%
35%
35%
14.0
Aguarrás
2710.00.9902*
3805.10.0100*
3814.00.0000*
17%
35%
35%
35%
35%
15.0
Secantes preparados
3211.00.0000*
17%
35%
35%
35%
35%
16.0
Preparações catalísticas
(catalisadores)
3815.19.9900*
e 815.90.9900*
17%
35%
35%
35%
35%
17.0
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
-
-
-
-
-
-
17.1
Massa KPO
3909.50.9900*
17%
35%
35%
35%
35%
17.2
Massa rápida
3214.10.0100*
17%
35%
35%
35%
35%
17.3
Massa acrílica e PVA
3214.10.0200
17%
35%
35%
35%
35%
17.4
Massa de vedação
3910.00.0400*
e
3910.00.9900*
17%
35%
35%
35%
35%
17.5
Massa plástica
3214.90.9900*
17%
35%
35%
35%
35%
18.0
Corantes
3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000*
17%
35%
35%
35%
35%
19.0
Obras de cimento, amianto e fibrocimento:
--
--
--
-
-
-
19.1
chapas onduladas de fibrocimento (amianto-cimento)
6811.10.0100
17%
30%
30%
30%
30%
19.2
calha, cumieira e telha de fibrocimento(amianto-cimento).
6811.20.0102
17%
30%
30%
30%
30%
19.3
outras obras:
a) taques e reservatório (caixa d’água).
-
6811.90.0101
-
17%
-
30%
-
30%
-
30%
-
30%
19.3
b) qualquer outro
6811.90.0199
17%
30%
30%
30%
30%
20.0
Pneumáticos(exceto o de bicicleta)
4011
17%
45%
45%
45%
45%
21.0
Câmara de ar (exceto bicicleta)
4013
17%
45%
45%
45%
45%
22.0
Protetores de borracha
4012.90.0000
17%
45%
45%
45%
45%
Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados nos itens 3.0 a 18.0 e 20.0 a 22.0 do Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para integração ao ativo imobilizado ou uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, indicados com (*), existentes em 31 de maio de 1995, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92–SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente; IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial julho de 1995; V - a 1º (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de julho de 1995 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1995, exceto quanto ao disposto nos itens 20.0, 21.0 e 22.0, cujo efeitos são retroativos a 05 de outubro de 1994, excluída a eficácia da Portaria Circular nº 139/94- SEFAZ, de 23/12/94.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1995.

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA