Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2813
/98
12/11/1998
12/11/1998
1
11/12/98
1º/12/98
Ementa:
Acrescenta preceitos às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
Assunto:
Alterações do RICMS
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
2.813,
DE
11
DE DEZEMBRO DE 1998.
Acrescenta preceitos às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
:
Art. 1º
Ficam acrescentados os artigos 70 a 72 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume do estoque atual de 538.000 m³ (quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).
Parágrafo único A fruição do benefício previsto no
caput
fica condicionada a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 71 Enquanto vigorar o benefício, mencionado no artigo anterior, observada a restrição nele estabelecida, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 305 das Disposições Permanentes, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido nas saídas do produto deverá ser efetuado pelo contribuinte beneficiário.
Art. 72 Na impossibilidade da utilização de crédito a que alude o artigo 70, o contribuinte poderá , mediante prévia autorização do fisco, transferi-lo para outra empresa do setor sucroalcooleiro."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de dezembro de 1998, 177º da independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda