Texto:
I - COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ;
II - FLAN-PEL - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE FLANDRES E PAPEL LTDA.;
III - MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.;
IV - MAT - INCÊNDIO S.A.;
V - ESTAMPARIA METALURGIA VICTÓRIA S.A.;
V - BEMOREIRA - COMPANHIA NACIONAL DE UTILIDADES;
VIII - COMPANHIA BRASILEIRA DE ROUPAS.
Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.