Texto: CONVÊNIO ICM 23/88 . Consolidado até o Convênio ICMS 51/88. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88. . Alterado pelos Convênios 34/88, 46/88 e 51/88. . Prorrogado até 28.02.89 pelo Convênio ICMS 51/88.
§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a: (Nova redação dada ao caput do § 1° pelo Conv. 34/88, efeitos a partir de 01.08.88)
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício. Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988. Brasília, DF, 12 de julho de 1988.