Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:46
Complemento:/88
Publicação:10/21/1988
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 46/88

Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM 07/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado ao caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:

XI - Aviões Militares

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................................... 90%;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................................................................................. 90%;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................... 90%;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................................ 80%;

XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................................. 60%;

XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ........................................... 90%;

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:

"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII .............. 60%;

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.