Texto: DECRETO 1.173, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
CONSIDERANDO que, em regra, os programas de desenvolvimento econômico setorial, mantidos no território mato-grossense, contêm cláusula que restringe ao beneficiário a fruição de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária nas operações que praticar;
CONSIDERANDO que o fato de o estabelecimento industrial estar enquadrado em programa de desenvolvimento econômico setorial, quando for o remetente do bem ou mercadoria, não pode configurar fator de impedimento para aplicação de eventual carga tributária mitigada prevista na operação interna, a ser suportada pelo destinatário, nas hipóteses de retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o § 5°-A ao artigo 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163 (...) (...) § 5°-A O regime de que trata esta subseção também não se aplica aos contribuintes arrolados no inciso I do caput deste artigo, em relação às operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no artigo 17 do Anexo X. (...).” Art. 2° Fica acrescentado o artigo 17 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 17 Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, deverá observar o disposto neste artigo: I - calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal; II - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito; III - quando for o caso, efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto devido por substituição tributária, em função da diferença decorrente da aplicação da lista de preços mínimos.” Art. 3° O método de cálculo, apuração e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, previsto nos incisos do artigo 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, aplica-se, inclusive, aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de julho de 2012 até a data da publicação deste decreto.
Parágrafo único O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2012. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.