Texto: DECRETO Nº 1.589, DE 18 DE JULHO DE 1997. . Consolidado até o Decreto 2.677/2014. . Vide Decreto 5.991/2005. Art. 1º Fica assegurada a continuidade do Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT por mais 02 (dois ) anos, prorrogando-se sua vigência até 31 de dezembro de 2006. . Vide Decreto 245/2007. Art. 2º prorrogado o prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, até a data de 31 de dezembro de 2016.
§ 1º O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97.
§ 2º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura de natureza comunitária ou coletiva.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
§ 3º Os mini e pequenos produtores poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.
§ 4° Nas operações internas, excetuadas as remessas destinadas às cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3°, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1° do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e demais atos pertinentes da legislação estadual, hipótese em que: (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Parágrafo único Constarão do documento de credenciamento, as seguintes informações: I - razão social; II - endereço completo; III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; IV - características e capacidade operacional da indústria de beneficiamento.
§ 1º O repasse do benefício na forma prevista no inciso I deste artigo, será efetuado até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento, nas operações realizadas no mesmo período em que ocorreu a comercialização do produto.
§ 2º A indústria de beneficiamento ou o produtor rural poderá descontar créditos do ICMS, porventura existentes, quando da emissão da Nota Fiscal, para fins de recolhimento do ICMS devido. Art. 12 Para controle do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do Demonstrativo de Incentivo, onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido Fundo.
§ 1° Fica suspensa a aplicação dos benefícios de que trata este Decreto quando o contribuinte beneficiário deixar de efetuar, no prazo regulamentar, a liquidação de crédito tributário pertinente ao ICMS, constituído em seu nome, julgado procedente, ainda que parcialmente, em primeira instância administrativa. (Acrescentado pelo Dec. 827/11)
§ 2° A suspensão do benefício a que se refere o parágrafo anterior perdurará até a liquidação do crédito tributário, mediante efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de celebração de acordo de parcelamento, quando admitido na legislação tributária. (Acrescentado pelo Dec. 827/11)
§ 1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal, a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada. (Acrescentado pelo Dec. 4.009/04)
§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição estadual do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda, que efetuará o correspondente registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pelo Dec. 1.951/09)
Parágrafo único. Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado o incentivo fiscal dos produtores que deixarem de atender as prescrições deste Decreto. Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.