Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5474/94
12/30/1994
12/30/1994
1
30/12/94
30/12/94

Ementa:Altera o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 5.131, de 07.10.94, que regulamenta a Lei nº 6.453, de 09.06.94, que institui o Programa "Nossa Terra, conforme redação introduzida pelo Decreto nº 5.410, de 14.12.94.
Assunto:Programa Nossa Terra
Alterou/Revogou:DocLink para 5131 - Alterou Decreto 5.131/94
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º - O § 3º do artigo 3º do Decreto nº 5.131, de 07 de outubro de 1994, que regulamentou a Lei nº 6.453, de 09 de junho de 1994, que instituiu o Programa “Nossa Terra”, conforme redação introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 5.410, de 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º - Para o exercício de 1994, excepcionalmente, considerar-se-á como expansão de área agricultável aquela que, cumulativamente, atender as seguintes exigências:

I - seja comprovada, no corrente ano, por interpretação de dispositivos aerofotográficos e/ou imagens de satélite, como destinadas ao processo produtivo; Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado

Érico Piana Pinto Pereira
Secretário de Estado de Agricultura
e Assuntos Fundiários

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda