Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
192/2011
03/22/2011
03/22/2011
2
22/03/2011
22/03/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado Decreto 2582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 192, DE 22 DE MARÇO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a política de incentivo a atividade de artesanato no estado de Mato Grosso, implementada pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput e dos incisos I e II do artigo 7° do Anexo VII do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como, acrescentado o inciso III ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Saída de produtos artesanais, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM 32/75)
I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;
II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

....................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2011,190°da Independência e 123° da República.