Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:4
Complemento:AE/73
Publicação:06/16/1973
Ementa:Dispõe sobre a atribuição de crédito fiscal presumido por operações com leite "in natura" concessão de isenção nas saídas desse produto de entreposto com destino a estabelecimentos varejistas e destes ao consumidor final.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO AE 04/73
. Revogado, a partir de 01.07.73, pelo Prot. AE 05/73.

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 16 de maio de 1973, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder crédito presumido do ICM, às saídas de leite "in natura" nos termos deste protocolo.

Cláusula segunda Nas saídas de leite cru realizadas pelo estabelecimento produtor com destino a outra Unidade da Federação o imposto de circulação de mercadorias devido, será calculado da seguinte forma:
Débito - Alíquota interestadual X valor do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB;
Crédito Presumido - 90% da alíquota interestadual X preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB. Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário.

Cláusula terceira O imposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar.

Cláusula quarta Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma:
Débito - Valor da operação de saída X alíquota aplicável.
Crédito - Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB x 90% da alíquota aplicável à operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente.

Cláusula quinta Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também, a crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sobre 90% do preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite cru ou pasteurizado.

Cláusula sexta Acordam os signatários em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de leite cru promovidas por estabelecimentos varejistas com destino ao consumidor final e às promovidas pelos entrepostos com destino àqueles.

Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo AE 03/72, de 04.05.72.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1973.