Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
211/2018
12/20/2018
12/26/2018
106
26/12/2018
26/12/2018

Ementa:Altera a Portaria n° 061/2018-SEFAZ, de 25/04/2018 (DOE 04/05/2018), que dispõe sobre o credenciamento de que trata o § 2º do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Carga Tributária
Redução de Base de Cálculo - MT
Empresa de Construção Civil
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 061/2018
Alterado por/Revogado por:DocLink para 156 - Revogada pela Portaria 156/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 211/2018-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as dificuldades técnicas para a implementação do lançamento devido a título de diferencial de alíquota, nos termos do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes a fim de possibilitar a efetiva apuração e recolhimento do imposto devido;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados o caput e o § 1° do artigo 5° da Portaria n° 061/2018-SEFAZ, de 25/04/2018 (DOE 04/05/2018), que dispõe sobre o credenciamento de que trata o § 2º do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, bem como acrescentados ao referido preceito os §§ 3°, 4°, 5°, com suas alíneas a, b, c, d e e, e 6°, na forma assinalada:

“Art. 5° Os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ficam responsáveis pela apuração e o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, observada a carga tributária estabelecida no citado artigo.

§ 1° Para fins do lançamento previsto no caput deste artigo, serão observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, afastada a exclusão de que tratam o inciso X do § 2° do artigo 157 e o inciso VIII do caput do artigo 170.
(...)

§ 3° Os valores apurados conforme disposto neste artigo deverão ser informados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser utilizado o Código de Ajuste MT051111 da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS (5.1.1) do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.

§ 4° O somatório de todos os débitos especiais declarados deverá ser obrigatoriamente transcrito no campo apropriado do Registro E110 da EFD.

§ 5° O contribuinte deverá, ainda, preencher o Registro E116 da EFD, informando, obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela de Códigos das Obrigações de ICMS a Recolher (5.4) do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto estadual a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação conforme disposto no caput deste artigo;
d) o código de receita ‘1317’;
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

§ 6° O imposto apurado deverá ser informado na EFD referente ao mês de dezembro/2018 e recolhido até 6 de fevereiro de 2019.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2018.


BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em exercício
(Original assinado)