Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
427/2011
06/13/2011
06/13/2011
4
13/06/2011
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 427, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, alterado pelos Ajustes SINIEF 2 e 3, de 1° de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação de remissões;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso XXVIII ao artigo 90, além de se alterar o § 1° do referido artigo, conforme segue:

“Art. 90 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.

§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos a este regulamento, com exceção dos previstos nos incisos III a V e XXVI a XXVIII, cujos leiautes atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
..........................................................................................................................”

II – acrescentados a Seção XIII-C ao Capítulo I do Título IV do Livro I e os artigos 198-E e 198-F que a integram, como adiante assinalado:
“LIVRO I
............................................................................................................................................

TÍTULO IV
............................................................................................................................................

CAPÍTULO I
............................................................................................................................................

Seção XIII-C
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e

Art. 198-E O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVIII do artigo 90 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXIII do referido artigo 90. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 2° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)

I – pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)

II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2011)

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no parágrafo anterior e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 4° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 5º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXIII do artigo 90. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 6° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados em Ato COTEPE divulgado o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 7° O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte referido no parágrafo anterior, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9° Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se quanto a esse documento digital as disposições dos §§ 8° e 12 do artigo 198-A.

§ 10 A obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se a partir de 1° de janeiro de 2013.

Art. 198-F O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Parágrafo único Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 6° a 10 do artigo 198-E.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.