Texto: CONVÊNIO ICMS 128, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 . Consolidado até o Conv. ICMS 95/14. . Publicado no DOU de 18.10.13, p. 41, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14. . Alterado pelos Convênios ICMS 21/14, 95/14
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/14)
Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-se-á conforme previsto na legislação estadual. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de: I - 0,672% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas; II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas; III – 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/14)