Texto: LEI Nº 7.981, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 . Consolidada até a Lei 11.329/2021. . Regulamentado o art. 2º pelo Decreto 1.023/2012. . Reajuste do valor da média do custo operacional de fiscalização (M): v. Resolução 001/2014, publicada no DOE de 10.07.2014, p. 31; Resolução 002/2015, publicada no DOE de 10.04.2015, p. 25.
§ 1º Constitui fator gerador da TRFC, o exercício de regulação, fiscalização e controle dos serviços descritos no caput deste artigo, atribuído à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT pelo art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos. (Nova redação dada pela Lei 8.419/05)
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana: I - base de cálculo: (M x K x N), sendo: M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada; K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado; N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado; II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento). III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real); IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações; V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo: IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro; Km: Quilometragem percorrida em um mês; Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro; II - alíquota (B) = 2% (dois por cento); (Nova redação dada pela Lei 10.239/14)
§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana: TRFC (1) = (M x K x N) x A I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.
§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.
Parágrafo único A AGER/MT procederá à cobrança da TRFC emitindo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, boleto bancário endereçado a cada concessionária, permissionária e autorizatária. Art. 5º O valor utilizado para definição da média do custo operacional de fiscalização (M), conforme § 1º do art. 2º, será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, na mesma data base do reajuste praticado nas tarifas, não podendo ser atualizado por índice superior ao destas. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021).