Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE MAIO DE 2022 . Consolidado até o Conv. ICMS 107/2023. . Publicado no DOU de 13.05.2022, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 27/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2022, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 17/2022. . Alterado pelo Convênio 152/2022. (Adesão do AP, BA, ES, SE), 107/2023. . Prorrogado até 31.12.2026 pelo Conv. ICMS 107/2023.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária. Cláusula segunda Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 152/2022)