Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:152
Complemento:/2022
Publicação:09/27/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 71/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Cerveja artesanal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 71, de 12 de maio de 2022.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 71/22 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo que se considera:";

II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio.";

III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.