Texto: CONVÊNIO ICMS 34/04 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.526/04. .Convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, pelo Conv. ICMS 67/04.
considerando a edição dos Decretos Federal n° 5.058, de 30 de abril de 2004 e n° 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,
e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
I – ao inciso I: “p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;”; II – ao inciso II: “p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. João Pessoa, PB, 18 de junho de 2004.